Efeitos da sentença coletiva - relação de consumo - erga onmes ou ultra partes
Pesquisa atualizada em 3/2/2026.
Nota explicativa
A sentença em ação coletiva produz coisa julgada erga omnes ou ultra partes, conforme o caso, alcançando todos os titulares do direito ou o grupo beneficiado, e seus efeitos não se limitam à competência territorial do órgão prolator, tendo validade em todo o território nacional (arts. 103 e 104 do CDC).
Trecho de ementa
"3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema Repetitivo 948), firmou entendimento de que, em Ação Civil Pública proposta por associação na condição de substituta processual, todos os consumidores beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para promover a liquidação e execução da sentença, independentemente de filiação à associação autora.
4. A decisão agravada fundamentou-se equivocadamente no precedente do STF (RE 573.232/SC), que trata da representação processual (art. 5º, XXI, da CF/1988), hipótese distinta daquela dos autos, que se refere à substituição processual prevista no microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência desta e. Corte reconhece a desnecessidade de comprovação de autorização expressa ou vínculo associativo, uma vez que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, possui eficácia erga omnes, abrangendo todos os poupadores do Banco do Brasil atingidos pelos expurgos inflacionários.
(...)
1. Em Ação Civil Pública ajuizada por associação na condição de substituta processual, é desnecessária a comprovação de autorização individual ou vínculo associativo dos consumidores beneficiados para a liquidação e execução da sentença coletiva."
Acórdão 2073258, 0033495-44.2015.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.
Repercussão geral
Tema 1075: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Recurso repetitivo
Tema 948 do STJ: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
Acórdãos representativos
Acórdão 2075956, 0707501-64.2025.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 27/12/2025;
Acórdão 2058659, 0700578-40.2016.8.07.0017, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025;
Acórdão 1943465, 0729510-11.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024;
Acórdão 1931889, 0711809-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.
Destaques
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TJDFT
Ação individual ajuizada antes da ação coletiva - aproveitamento do título coletivo - necessidade de pedido de suspensão
"4. O indivíduo que, ciente da existência de ação coletiva tratando do mesmo tema, não requer a suspensão da ação individual que ajuizou se sujeita aos efeitos do pronunciamento jurisdicional da ação individual e não poderá se beneficiar posteriormente de eventual sentença coletiva de procedência. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não pode o indivíduo se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, formada posteriormente, se ajuizou antes dela ação individual buscando a mesma coisa e, em razão da prolação de sentença na ação individual, é inaplicável ao caso o procedimento do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, essencial para que o indivíduo que já havia ajuizado ação individual aproveite a sentença coletiva."
Acórdão 2078480, 0707393-35.2025.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Prazo prescricional - cumprimento individual de ação coletiva
"5. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
6. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC, art. 184, § 1º, I)."
Acórdão 2062758, 0720303-48.2025.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.
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STJ
Efeitos e eficácia da sentença coletiva não circunscritos aos limites geográficos da decisão
"(...) 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente). (...). 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos erga omnes da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se houve violação aos limites da coisa julgada ao se prever a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; e e) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF." (grifo nosso) REsp 1693885/SP
Doutrina
"16.7. COISA JULGADA (ART. 103)
Nas ações coletivas, a coisa julgada tem sistemática processual diferenciada, com a possibilidade de efeitos erga omnes ou ultra partes, nos moldes do art. 103 do CDC, que impõe efeitos:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99."
)GIANCOLI, Brunno. Curso de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.257. ISBN 9788553623303. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623303/. Acesso em: 03 fev. 2026.)
Veja também
Referências
Sentença - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Link para pesquisa no TJDFT.
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