Foro do ajuizamento da ação

última modificação: 2023-11-10T12:28:23-03:00

Tema disponibilizado em 21/6/2022.

É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.

Trecho de ementa

“(...)  1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." (grifamos)

Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1392220, 07318702120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/1/2022; 

Acórdão 1369785, 07136308120218070000, Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJe: 16/9/2021; 

Acórdão 1331058, 07527272520208070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJe: 23/4/2021; 

Acórdão 1300292, 07282410720198070001, Relatora: Des.ª LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 2/12/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Cláusula de eleição de foro versus escolha do foro pelo consumidor  

"(...) 2. A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis (inc. III do art. 4º) estabelece como competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de danos de qualquer natureza. Tratando-se de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer, mormente quando a avença entre as partes foi firmada mediante CONTRATO DE ADESÃO (art. 54 do CDC), com cláusulas impressas e ditadas pela fornecedora ao seu arbítrio, levando o consumidor, parte frágil na relação obrigacional, a aderir, sem oportunidade de livremente manifestar sua vontade. 3. Assim, não se pode obrigar que o consumidor se desloque até o foro eleito para propor a ação, que não é o de seu domicílio, onerando-o excessivamente, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente a fornecedora, com prestígio de cláusula induvidosamente abusiva e, portanto, inaplicável." (grifamos)

Acórdão 1421549, 07044269820218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJe: 19/5/2022. 

  • STJ

Vulnerabilidade do consumidor - fixação de competência

"(...) 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC)."  (grifo nosso) CC 107.816/RN

Referências 

Art. 6º, VIII, e  art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor

Art. 71 do Código Civil.