Declinação da competência territorial - relação de consumo
Pesquisa atualizada em 8/4/2025.
Nota explicativa
Nas ações propostas pelo consumidor, a competência territorial é, em regra, relativa, não podendo ser alterada de ofício; por outro lado, quando o consumidor ocupa o polo passivo, admite-se a modificação de ofício, desde que destinada à proteção da parte hipossuficiente.
Trecho de ementa
“5. A incompetência territorial deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte ré se pronunciar no processo, conforme disposição do art. 63, §4º, CPC, não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça ('É vedado ao juiz, em regra, decretar, de ofício, a incompetência relativa'). Pontua-se que o Enunciado da referida Súmula n. 33 do STJ prevalece frente ao entendimento do Enunciado n. 89 do FONAJE ('A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.'). 6. A incompetência territorial foi arguida de ofício em prejuízo da parte consumidora e não se admite seja arguida de ofício pelo Juiz sem sequer comprovado que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, sobretudo na relação de consumo, quando o consumidor deve ter facilitado o seu acesso ao Judiciário. 7. Portanto, é indevida a extinção do processo sem resolução de mérito pela incompetência do juízo, o que enseja a anulação da sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos à origem.”
Acórdão 1981033, 0793846-73.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.
Súmulas
Súmula 23 do TJDFT: "Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial."
Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
IRDR
IRDR 17 do TJDFT: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício."
Nota técnica
Nota técnica 8/2022 do CIJDF - Incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local.
Acórdãos representativos
Acórdão 1977255, 0750846-71.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025;
Acórdão 1975933, 0719183-44.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025;
Acórdão 1967585, 0748256-24.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025;
Acórdão 1961328, 0745116-79.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025;
Acórdão 1960297, 0719956-89.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Relação de consumo – competência territorial – validade da cláusula de eleição de foro – tramitação em comarca contígua
“A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em analisar se o juízo de primeiro (grau) teria competência para o processamento da presente ação de execução. 8. Conquanto existam precedentes jurisprudenciais que afirmem existir excepcional hipótese de competência absoluta no caso do consumidor demandado em juízo, cumpre salientar que a essência do ordenamento jurídico em torno do consumidor é sempre a facilitação de sua defesa, o que inclui a possibilidade de firmar cláusula de eleição de foro com a parte contrária em local diverso de seu domicílio, caso tal medida atenda a seus interesses. Precedente: Acórdão 1425669, 07110621020228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20.5.2022, publicado no DJE: 7.6.2022. 9. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, o Juizado Especial Cível competente é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, e conforme indicado no instrumento livremente ajustado entre as partes, o local é abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Outrossim, trata-se de comarca contígua, que, nos termos do artigo 179 do Provimento Geral da Corregedoria, admite a prática de atos processuais por Oficial de Justiça deste TJDFT, de modo que não se configura eventual comprometimento do pleno exercício do contraditório, bem como da satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de adoção do juízo 100% digital. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem.”
Acórdão 1972768, 0721414-44.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.
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STJ
Execução coletiva – relação de consumo – mitigação da regra de competência funcional – validade do foro do domicílio do executado
" 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens."
AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
Veja também
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
Competência relativa – escolha abusiva ou aleatória de foro
Competência territorial – impossibilidade de declaração de ofício
Foro do ajuizamento da ação - facilitação da defesa do consumidor
Organização da Justiça – pacto federativo – competência absoluta
Referências
Arts 6º, VIII, 51, XV e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor
Arts 53, III, 63, §§ 1º, 3º 4º e 5º e 190 parágrafo único do Código de Processo Civil
Link para pesquisa no TJDFT
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