Decadência e prescrição no CDC
Tema atualizado em 9/1/2026.
Nota explicativa
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar por vício do produto ou do serviço está sujeito à decadência, caracterizada pela perda do direito de exigir a correção da falha, enquanto a prescrição se aplica às hipóteses de dano decorrente de defeito, implicando a perda do direito de pleitear judicialmente indenização.
Trecho da ementa
“3. A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). 4. Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida.”
Acórdão 1977504, 0708803-65.2024.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2068362, 0723674-54.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025;
Acórdão 2061627, 0724681-81.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 10/11/2025;
Acórdão 2059585, 0707159-92.2025.8.07.0005, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025;
Acórdão 2011008, 0714335-62.2024.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025;
Acórdão 1959910, 0701661-31.2024.8.07.0011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025;
Acórdão 1816397, 0703871-80.2018.8.07.0006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.
Destaques
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TJDFT
Prescrição e decadência – matéria de ordem pública já enfrentada na origem – preclusão
“Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser apreciadas a qualquer momento, estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido decididas anteriormente (AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.). E, no caso, já definida não configuração de prescrição e de decadência pela decisão saneadora de ID66760268, a qual não foi impugnada pelas partes.”
Acórdão 2007197, 0704722-46.2023.8.07.0006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.
Ação declaratória por falha no dever de informação – prazo decadencial afastado – prescrição -contratos de trato sucessivo
“1. Não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil nas ações de natureza declaratória fundadas em falha no dever de informação contratual.
2. A prescrição em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do vencimento da última prestação, afastando-se a alegação de prescrição prematura.”
Acórdão 2005691, 0711595-04.2024.8.07.0014, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.
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STJ
Aplicabilidade da prescrição e da decadência no CDC
“2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
4. Não havendo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.”
AgInt no AREsp n. 2.214.804/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Veja também
Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação
Prescrição – termo inicial – teoria actio nata
O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
Causas obstativas do prazo decadencial
Referências
Link para pesquisa no TJDFT
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