Decadência e prescrição no CDC

última modificação: 2023-09-22T13:07:11-03:00

Tema atualizado em 22/8/2023.

O direito de reclamar dos vícios de produtos e serviços e a pretensão de reparar eventuais danos deles decorrentes submetem-se aos prazos decadencial e prescricional do CDC. O prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidentes de consumo, na forma dos arts. 26 e 27, respectivamente.

Trecho da ementa 

“(...) 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos. 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3. O prazo do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1. No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também." (grifamos) 

Acórdão 1729668, 07067329420228070007, Relator: Des. ROBERTO DE FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 7/8/2023.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1728736, 07354329220228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023; 

Acórdão 1720556, 07168300220228070020, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJe: 4/7/2023; 

Acórdão 1692123, 07135247620228070003, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 10/5/2023; 

Acórdão 1694942, 07238942320228070001, Relatora Designada: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023.   

Destaques

  • TJDFT

Alienação fiduciária - prazos prescricionais para abusividade de cláusula e "baixa" do gravame 

“(...) 8. O prazo prescricional nos contratos de alienação fiduciária, somente se conta a partir da assinatura quando se discute a legalidade ou abusividade de suas cláusulas. Situação que não se aplica ao presente caso. Isso porque, o autor não questiona a legalidade das cláusulas contratuais, apenas exigia que o recorrente desempenhasse um ônus que lhe cabia, ou seja, apenas promover a baixa do gravame do veículo alienado. Ademais, considerando a contratação de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, matéria de consumo, a prescrição para reparação de danos é quinquenal. Prejudicial de prescrição rejeitada.” (grifamos) 

Acórdão 1726819, 07522654920228070016, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJe: 19/7/2023.  

Vício de construção em imóvel - aplicabilidade do prazo decenal do Código Civil 

“(...) 1. Aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3 º do CDC. 2. Não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, § 3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC, na relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de imóvel quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o que restou observado pelos compradores. 3. Na hipótese de o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ser conclusivo em apontar os vícios de construção relatados na demanda de responsabilidade da construtora, conclusão ratificada por laudos complementares, os compradores devem ser indenizados pelos prejuízos experimentados em razão dos erros de construção. " (grifamos)

Acórdão 1713634, 07079943420218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJe: 12/7/2023.  

  • STJ

Aplicabilidade da prescrição e da decadência no CDC  

“(...) 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.” REsp 1819058/SP 

Veja também  

Vício de construção em edifício – hidrômetros não individualizados – responsabilidade da construtora   

Causas obstativas do prazo decadencial

Referências

Arts. 26 e 27 do CDC.