Causas obstativas do prazo decadencial
Pesquisa atualizada em 9/1/2026.
Nota Explicativa
Nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, suspendem a fluência do prazo decadencial a reclamação formal do consumidor ao fornecedor, até resposta negativa inequívoca, e a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.
Trecho da ementa
“2. A reclamação pelo vício do produto formulada tempestivamente pelo consumidor junto ao fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência (CDC, art. 26, § 2º, I). 3. A pretensão do consumidor é indenizatória e refere-se aos valores pagos a título de mão de obra para o conserto dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo, além de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, razão pela qual não há que se falar em decadência do seu direito.”
Acórdão 1960508, 0739604-18.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.
Súmula
Enunciado 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Acórdãos representativos
Acórdão 2066289, 0726722-21.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025;
Acórdão 2050536, 0702300-23.2022.8.07.0010, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 16/10/2025;
Acórdão 1953441, 0719157-22.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024;
Acórdão 1945266, 0717234-76.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024;
Acórdão 1853667, 0706510-79.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.
Destaques
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TJDFT
Compra de veículo usado – vício oculto – decadência configurada – ausência de prova de causa suspensiva
“1. Aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar vício oculto em bens duráveis, conforme art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre da data da efetiva constatação do vício, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 1.1. No caso concreto, a ação foi ajuizada após ultrapassado o prazo legal de 90 dias, não havendo comprovação de qualquer fato que suspenda ou interrompa o prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.”
Acórdão 2004087, 0703773-76.2024.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.
Compra de madeira – vício oculto – negativa de substituição – decadência reconhecida
“6. No caso em análise, verifica-se que a parte recorrida, em abril de 2022, adquiriu madeiras da empresa recorrente para realização de duas obras em seu imóvel e que, após cinco meses da conclusão da obra, os materiais instalados começaram a entortar causando danos estruturais. Narrou que, após a constatação dos defeitos na madeira, dirigiu-se à empresa obtendo a informação de que o erro foi na execução do serviço. Em sede de contestação, a parte requerida afirma que, ao ouvir o relato da consumidora, dispôs-se a solucionar o problema mediante a venda de outra madeira com o pagamento da diferença, o que não foi aceito pela parte autora.
7. Com efeito, não foram acostados aos autos documentos que comprovem a reclamação feita pela recorrida e a negativa da empresa recorrente no sentido de não atender o desejo da consumidora em reaver os gastos por ela despendidos. No entanto, as declarações feitas por ambas as partes são convergentes no sentido de que, cinco meses após a conclusão da obra (4/2022), quando o material começou a apresentar defeito (09/2022), a parte autora procurou a empresa recorrente e dela obteve a negativa de que não iria arcar com o suposto prejuízo, mas sim que a consumidora deveria pagar a diferença pela venda de outro material.
8. Desse modo, no momento em que buscou a via administrativa, a recorrida tinha plena ciência de que a empresa recorrente não pretendia ressarci-la do valor pago pelas madeiras. Surgiu daí o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar judicialmente a correção do vício (Acórdão 1440243, 07017460320228070006, Relatora GISELLE RAPOSO FILHO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 25/7/2022, Publicado no DJE 12/8/2022). Decorridos, portanto, mais de noventa dias entre a negativa inequívoca quanto à reclamação feita pela parte autora (9/22) e a propositura da ação de ressarcimento (08/2023), deve ser reconhecida a decadência do direito da autora.”
Acórdão 1923507, 0747347-65.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.
Doutrina
“5. Causas que obstam o prazo decadencial
O § 2º do art. 26 estabelece duas hipóteses que obstam o prazo decadencial para reclamar de vícios dos produtos e serviços: 1) a reclamação do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente; e 2) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
No tocante à primeira hipótese, o CDC não exige que a reclamação do consumidor seja formulada por escrito. A reclamação pode ser apresentada por meio eletrônico (internet), oralmente, inclusive por telefone. É importante, todavia, que o consumidor indique meios para comprovar sua reclamação: cópia da mensagem enviada, código e número da reclamação, nome da pessoa com quem falou, dia, horário etc.
Embora mais raro, é possível que o curso do prazo decadencial seja obstado pela instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, III), que é procedimento administrativo investigatório utilizado pelo Ministério Público para apurar lesão a direitos coletivos, permitindo posterior ajuizamento de ação coletiva.
O inquérito civil tem previsão na Constituição Federal (art. 129, III) e nos arts. 8º e 9º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A instauração do procedimento pode ocorrer por iniciativa própria do Ministério Público, em face de notícia em jornal, rádio, televisão etc., ou por provocação de qualquer pessoa. O prazo decadencial fica obstado automaticamente com o início do inquérito civil, independentemente de qualquer manifestação específica do membro do Ministério Público.
A experiência demonstra que o campo de investigação do inquérito civil pode ser ampliado e, eventualmente, reduzido com o curso temporal do procedimento. Ademais, nem sempre é possível, com a leitura do despacho do Ministério Público que instaura o inquérito, delimitar o objeto da investigação. Portanto, não é de se exigir rigor no exame do objeto do inquérito para os fins previstos no inc. III do § 2º do art. 26, vale dizer, suspensão do prazo decadencial: basta que o vício de determinado produto esteja sob análise direta ou indireta do Ministério Público.
6. Significado do termo obstar
Diverge a doutrina sobre o significado do termo “obstam”, constante no § 2º do art. 26 do CDC, já que, tradicionalmente, ao se referir a prazos cujos efeitos são a extinção do direito ou de pretensão decorrente de sua violação, a doutrina e a lei aludiam à possibilidade de interrupção ou suspensão do curso do prazo: na primeira hipótese (interrupção), com recontagem integral do prazo, enquanto na suspensão, com aproveitamento do prazo anterior ao ato que suspendeu o curso.
Historicamente, até o advento do Código Civil (2002), a par de debates doutrinários para tentar estabelecer critérios distintivos entre prescrição e decadência, sustentava-se que os prazos decadenciais não estavam sujeitos a causas suspensivas ou interruptivas. O art. 207 do CC enseja a possibilidade de impedimento de suspensão, interrupção do prazo decadencial, ao dispor que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
Fato é que, em 1990, o CDC previu expressamente as duas hipóteses que obstam os prazos decadenciais do direito de reclamar por vícios dos produtos e serviços, o que gerou alguma perplexidade e dúvidas sobre se há reinício do prazo ou aproveitamento do período anterior.
A redação do art. 26, § 2º, indica termo inicial e final do prazo obstado. Se fosse causa de interrupção, bastaria se referir a um único ato (ex.: resposta do fornecedor). Pela redação do dispositivo, fica claro que a intenção da norma foi suspender o prazo nas duas hipóteses; com a resposta do fornecedor ou encerramento do inquérito civil, o prazo volta a correr, abatendo-se o prazo anterior.”
(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)
Veja também
Início do prazo decadencial após a garantia contratual
Vício aparente (produtos duráveis e não duráveis) - termo inicial de contagem do prazo decadencial
Vício oculto (produtos duráveis) - termo inicial de contagem do prazo decadencial
Referência
Link para pesquisa no TJDFT
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