Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Início do prazo decadencial após o término da garantia contratual

última modificação: 09/01/2026 15h41

Tema atualizado em 26/6/2025.

Nota explicativa

A contagem do prazo decadencial para reclamar de vício do produto (art. 26 do CDC) tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual.

Trecho de ementa

"1. O prazo decadencial do CDC 26 só começa a correr depois de exaurido o tempo da garantia contratual. 2. A concessionária responde solidariamente pelo vício do veículo que vendeu - CDC 18. 3. O adquirente de veículo novo tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e que não é definitivamente reparado no prazo legal de 30 dias (CDC 18, §1°, I)."

Acórdão 1997601, 0709782-49.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 1920441, 0703476-48.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024;

Acórdão 1909518, 0729062-69.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024; 

Acórdão 1861875, 0707379-86.2022.8.07.0008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024;

Acórdão 1846968, 0707311-20.2023.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024;

Acórdão 1839017, 0725051-49.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 12/04/2024;

Acórdão 1817154, 0730451-31.2019.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Aparelho televisor – vício oculto – garantia contratual expirada –  critério da vida útil 

"7. Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual de 12 meses, entretanto, não é aceitável que um bem de consumo durável como aparelho televisor venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto. Em outras palavras, pode-se dizer que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto, a justificar a rescisão contratual com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se não sanado o vício no prazo de trinta dias. “

Acórdão 1999581, 0715109-44.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.

  • STJ

Defeitos em veículo zero-quilômetro verificados e não solucionados durante o período de garantia – decadência afastada

"1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, reiteradamente, apresentado com defeitos."
AgInt no REsp n. 2.016.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Veja também

Vício aparente (produtos duráveis e não duráveis) - termo inicial de contagem do prazo decadencial

Vício oculto (produtos duráveis) - termo inicial de contagem do prazo decadencial 

Referência

Arts. 26 e 50 do CDC. 

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