Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Vício aparente em produtos duráveis e não duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial

última modificação: 15/01/2026 15h55

Tema atualizado em 12/1/2026.

Nota explicativa

Nos casos de vício aparente ou de fácil constatação, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC tem início com a entrega do produto ao consumidor, sendo de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis.

Trecho de ementa

“1. O Código de Defesa do Consumidos-CDC estabelece que caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, caput). Caso se trate de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito (§3º).
2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC relaciona-se ao prazo em que o consumidor pode exigir as alternativas previstas nos artigos 18, §1º e 20, caput, do CDC: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
3. Para verificar o termo inicial do prazo decadencial quanto à pretensão de reclamar, é necessária a distinção entre vício de fácil constatação e vício oculto. O significado de “fácil constatação” depende da maior ou menor complexidade do produto ou serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento técnico do consumidor. Em razão da crescente complexidade dos produtos e serviços, o vício que pode ser constatado facilmente por alguns consumidores não é percebido por outros: é essa vulnerabilidade técnica que se pretende tutelar.
4. No caso, a autora alega existência de vício que pode ser constatado, sem qualquer dificuldade, logo após o término dos serviços e entrega do armário. A análise do tamanho da abertura da parte central de armário e a respectiva funcionalidade para guardar roupas é, em tese, vício aparente e de fácil constatação; não se trata de vício oculto. A distinção entre vício oculto e aparente (= de fácil constatação) é relevante não para excluir a proteção do CDC, mas apenas para determinar o início da contagem dos prazos decadenciais. 
5. Para o exercício das pretensões de substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, caberia alguma iniciativa - reclamação ou ajuizamento da ação - no prazo de 90 dias contados do conhecimento do vício, (data da entrega) ou até mesmo a demonstração de óbice ao curso do prazo decadencial. No entanto, não há comprovação de que houve tal solicitação dentro do prazo.”  

Acórdão 1973420, 0716499-19.2023.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.

Súmula

Enunciado 477 do STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” 

Acórdãos representativos

Acórdão 2053846, 0704882-91.2025.8.07.0009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025;

Acórdão 2042805, 0732169-08.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025;

Acórdão 2002329, 0708274-79.2024.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025;

Acórdão 1967219, 0734759-08.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025;

Acórdão 1941997, 0705618-07.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024; 

Acórdão 1908270, 0704255-95.2022.8.07.0008, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.

Destaque

  • STJ

Vício aparente ou de fácil constatação –  prazo decadencial

“3. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor’ (AgInt no AREsp n. 1.754.051/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).

(...)

5. No caso, o Tribunal de origem constatou que se trata de vício aparente ou de fácil constatação. Entender de modo contrário, bem como modificar as conclusões do Tribunal local quanto à natureza da demanda e à decadência do direito pleiteado, demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula."

AgInt no AREsp n. 2.165.881/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.

Veja também

Vício do produto

Vício oculto em produtos duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial 

Referência

Arts. 18 e 26 do CDC.

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