Vício oculto em produtos duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial
Tema atualizado em 2/7/2025.
O prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
Trechos de ementa
“1. O Código de Defesa do Consumidos-CDC estabelece que caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, caput). Caso se trate de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito (§3º). 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC relaciona-se ao prazo em que o consumidor pode exigir as alternativas previstas nos artigos 18, §1º e 20, caput, do CDC: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. 3. Para verificar o termo inicial do prazo decadencial quanto à pretensão de reclamar, é necessária a distinção entre vício de fácil constatação e vício oculto. O significado de “fácil constatação” depende da maior ou menor complexidade do produto ou serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento técnico do consumidor. Em razão da crescente complexidade dos produtos e serviços, o vício que pode ser constatado facilmente por alguns consumidores não é percebido por outros: é essa vulnerabilidade técnica que se pretende tutelar. 4. No caso, a autora alega existência de vício que pode ser constatado, sem qualquer dificuldade, logo após o término dos serviços e entrega do armário. A análise do tamanho da abertura da parte central de armário e a respectiva funcionalidade para guardar roupas é, em tese, vício aparente e de fácil constatação; não se trata de vício oculto. A distinção entre vício oculto e aparente (= de fácil constatação) é relevante não para excluir a proteção do CDC, mas apenas para determinar o início da contagem dos prazos decadenciais. "
Acórdão 1973420, 0716499-19.2023.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2004087, 0703773-76.2024.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.
Acórdão 2006248, 0709178-63.2024.8.07.0019, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;
Acórdão 2002329, 0708274-79.2024.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025;
Acórdão 1945266, 0717234-76.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024;
Acórdão 1923507, 0747347-65.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024;
Acórdão 1841029, 0710255-93.2022.8.07.0014, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024;
Acórdão 1828748, 0740008-40.2022.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 16/03/2024;
Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023;
Acórdão 1681383, 07171714020228070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Destaques
-
TJDFT
Aparelho televisor – vício oculto – garantia contratual expirada – critério da vida útil
“6. Da Responsabilidade do Fornecedor de Produtos. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos são responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados, ocasião em que emerge ao consumidor o direito exigir a substituição por outro produto similar, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em 30 dias. 6.1. No caso dos autos, o vício apresentado no produto ocorreu após 2 anos de uso, quando foi realizada uma atualização programada de pixels, fato não desconstituído pela recorrente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). 7. Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual de 12 meses, entretanto, não é aceitável que um bem de consumo durável como aparelho televisor venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto. Em outras palavras, pode-se dizer que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto, a justificar a rescisão contratual com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se não sanado o vício no prazo de trinta dias. 8. No presente caso, a parte buscou assistência técnica, que verificou a existência do defeito, contudo, não providenciou, a contento, a reparação do vício, que acabou se agravando com um acidente provocado durante o transporte do aparelho televisor para a assistência, o que restou comprovado nos autos. 9. Na ausência de providência eficaz no prazo legal de 30 dias, mostra-se devida a restituição do valor pago pelo produto, ainda que o vício tenha sido verificado após o transcurso do prazo da garantia contratual. Destaca-se que a restituição do valor deve ser realizada nos termos do art. 18, §1º do CDC, não havendo fundamento legal para o abatimento do valor como pretendido pelo recorrente, considerando que foi procurado pelo consumidor e não sanou o vício no prazo legalmente estipulado. Além disso, o dano no produto foi agravado com um acidente ocorrido durante o transporte do televisor por parte da assistência técnica, tornando inadequado para o uso." (Grifamos)
Acórdão 1999581, 0715109-44.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.
-
STJ
Compra de veículo automotor com defeito – termo inicial – constatação do vício.
“4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.”
AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024
Sistema financeiro de habitação – seguro habitacional – vício oculto – termo inicial
“V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”
AgInt no CC n. 130.945/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Veja também
Vício aparente em produtos duráveis e não duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial
Início do prazo decadencial após a garantia contratual
Vício aparente em produtos duráveis e não duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial
Referências
Arts. 18, 20, 26, II e § 3º e 27 do CDC;
Arts. 189, 205 e 445 do Código Civil;
Link para pesquisa no TJDFT
JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.