Prazo prescricional – fato do produto ou do serviço - acidente de consumo

última modificação: 2024-03-26T19:10:57-03:00

Tema atualizado em 11/3/2024.

A pretensão para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, também conhecido como acidente de consumo, prescreve em cinco anos. A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e da autoria, na forma do art. 27 do CDC, dispensada reclamação prévia do consumidor.

Trecho da ementa 

“(...) 1. De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O prazo prescricional em questão só começa a ser contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que é relevante para proteger os direitos dos consumidores e visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de assegurar a efetividade dos direitos consumeristas.” 

Acórdão 1735516, 07060372820228070012, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJe: 9/8/2023.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1745743, 07235354420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 29/8/2023; 

Acórdão 1744938, 07102774820228070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 28/8/2023; 

Acórdão 1736835, 07021662020228070002, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJe: 9/8/2023; 

Acórdão 1678050, 07410269620228070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJe: 30/3/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Serviço odontológico - extração parcial da dentição - conhecimento imediato do fato - prescrição quinquenal

“(...) 1.1. A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. 2. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. 2.1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. 3. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da manifestação de outro especialista. 4. No caso dos autos, entretanto, os danos foram inequivocamente conhecidos pela demandante desde o momento em que realizado o tratamento. 4.1. Não é crível que a autora não tivesse ciência imediata de que seus dentes foram indevidamente extraídos, mormente quando a operação envolveu, segundo afirmado, toda arcada dentária superior, com posterior uso prótese temporária. 5. Recurso conhecido e não provido." (grifamos)

Acórdão 1694428, 07207245920218070007, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.  

  • STJ

Indenização contra concessionária de transporte público - prazo prescricional do CDC

“(...) 2. Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” AgInt no REsp 1794587/MT

Reparação de dano causado por acidente de consumo - início do prazo prescricional - ciência inequívoca da vítima 

“(...) 2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço flui a partir da ciência inequívoca pela vítima dos efeitos do ato lesivo. 3. O Tribunal de origem, após a análise da situação fática dos autos, entendeu que o conhecimento somente se deu com a emissão do extrato.” AgInt no REsp 1685799/MS

Veja também  

Fato do produto e do serviço

Referência

Art. 27 do CDC.