Outros prazos prescricionais

última modificação: 2024-03-25T16:37:02-03:00

Tema atualizado em 21/3/2024.

O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC não se aplica indistintamente, pois, há determinadas situações em que, embora caracterizada a relação de consumo, não há reparação por fato do produto ou do serviço, mas sim por vício de adequação ou qualquer circunstância diversa do acidente de consumo. São os casos, por exemplo, do  inadimplemento contratual, de legislação específica ou de entendimento sumular com prazo diferenciado.

Prazo decenal

  • Vícios de construção

“(...) 2. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista a presença das figuras do fornecedor (da construtora, que fornece serviço de empreitada no mercado de consumo), do consumidor (figurado aqui pelo cooperados, e agora, sucedido pela coletividade de pessoas representada em Juízo pelo condomínio-autor), e o serviço remunerado de construção civil do edifício. Incidência do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.  3. O prazo prescricional da pretensão condenatória em face do construtor, por vícios construtivos e violação às disposições contratuais firmadas, observa o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, em virtude da ausência de previsão de prazo específico.  Precedentes do STJ e do TJDFT. Exercida a pretensão dentro do prazo, não há que se falar em prescrição.” (grifamos) 

Acórdão 1738631, 07153777320208070009, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJe: 17/8/2023.  

  • Inadimplemento contratual

“(...) 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código do Consumidor, porque as partes se enquadram nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do referido Código.  5. Preliminar - prescrição. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, sendo este o caso (REsp 1591223/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016).” (grifamos) 

Acórdão 1720742, 07600361520218070016, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. 

  • Cobrança de tarifas públicas/repetição de indébito

“(...) IV. Consoante jurisprudência do STJ (REsp 1.113.403/RJ, 2ª Turma, AgInt no AResp 1604913/RJ, DJe 17.3.22) e do TJDFT (1ª Turma Cível, acórdão 1141776, DJe 12.1º.2019), o prazo de prescrição para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem na categoria de tarifa ou preço público, é de dez anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, o termo de confissão de dívida, que abrangia dívidas a partir de 2013, foi firmado em abril de 2021, ou seja, dentro do decênio prescricional. Logo, rejeitada a tese recursal fundada na ‘prescrição dos débitos de mais de 05 anos’.” (grifamos)  

Acórdão 1427785, 07116724220218070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022. 

  • Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
  • Acórdãos representativos:1713634, 1661007, 1631564. 
  • Referência: art. 205 do Código Civil.

Prazo quinquenal 

  • Cobranças indevidas

"(...) 2. Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 3. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, conforme determina o art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. Verificada a existência de cobranças indevidas e não se encontrando qualquer fato capaz de demonstrar a existência de engano justificável por parte do fornecedor, é cabível a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos. 5. Com relação aos danos morais, é presumível sua ocorrência, tendo em vista a retenção indevida do salário da parte autora, bem como em razão da cobrança abusiva sobre valores que não deveriam sequer ter sido cobrados.” (grifamos)

Acórdão 1386320, 07056043320178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.   

  • Súmula 297 do STJO Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   
  • Acórdãos representativos:13863201736559, 1716753. 
  • Destaque TJDFT:

“(...) 4 - Inferindo-se que os problemas de infiltração e vazamentos do sistema de drenagem estão relacionados à estrutura, solidez e segurança da obra, incide o disposto no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, ‘Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo’, prazo este que é de garantia da obra, e não decadencial.” (grifamos)

Acórdão 1405722, 07322062520218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.  

Prazo trienal

  • Seguro-sáude - nulidade de cláusula, reembolso, valores cobrados indevidamente e repetição de indébito 

“(...) 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, que sedimentou o seguinte entendimento: ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’. 2. A administradora do plano saúde é parte legítima para responder em demanda que objetiva o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço. 3. A pretensão que busca a devolução de valores pagos a maior para o plano de saúde em razão de reajuste abusivo está sujeita ao prazo de prescrição trienal, nos termos da tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610.” (grifamos)  

Acórdão 1729374, 07237522420198070001, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 27/7/2023.   

  • Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

“(...) 3. Inicialmente, registro que a prejudicial de prescrição trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer instância. (...). No entanto, o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é de três anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017).” (grifamos)  

Acórdão 1660811, 07016734020228070003, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJe: 16/2/2023.  

  • Tema Repetitivo 610 (tese jurídica firmada): Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. RESP 1360969/RS e 1361182/RS 
  • Acórdãos representativos: 1713259, 166662816653331641259, 1421500. 
  • Destaque STJ: 

“2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.” AgInt no AREsp 1457180 

Prazo anual 

  • Seguro de veículo

"(...).  2. Nos termos do art. art. 206, § 1°, II do Código de Processo Civil, o prazo prescricional da pretensão de segurado contra segurador é de um ano. 3. O termo inicial para a ocorrência da prescrição é a data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, momento em que efetivamente ocorre a violação ao seu direito, o que, no presente caso, seria a data da ciência da negativa de pagamento da indenização perseguida.” (grifamos) 

Acórdão 1605819, 07193424320218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJe: 31/8/2022.  

  • Seguro de vida

“(...) 1. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, contada a partir do conhecimento de sua incapacidade definitiva. Inteligência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil." (grifamos)

Acórdão 1749001, 07236853020178070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. 

  • Súmula 101 do STJ: A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
  • Acórdãos representativos: 1664659,1424265,  1722757 1432855.
  • Destaque TJDFT :

“(...) 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de buscar a indenização decorrente do furto de veículo protegido por associação. (...) 3. A despeito da nuance de seguro veicular, em verdade trata-se de contrato atípico o entabulado entre associação de proteção mútua e proprietário de veículos, motivo pelo qual a prescrição a ser atribuída deverá ser a do artigo 206, §5º, I do Código Civil.” (grifamos)

Acórdão 1381003, 07084577320218070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 5/11/2021.   

  • Destaques STJ: 

“(...) 2. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes (REsp 593.196/RS (...)). 3. É assente nesta Corte que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão, o que, na hipótese, se deu com o trânsito em julgado da ação de indenização securitária, nos termos do art. 92 do CC/02.” AgInt no REsp 1584442/MG  

“(...) 1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil."  AgInt no REsp 1668872/RS 

Tema disponibilizado em 29/9/2020.