Consumidor por equiparação ou "bystander"
Pesquisa atualizada em 19/9/2025.
Nota explicativa
Consumidor por equiparação, ou bystander, é o terceiro que, em acidente de consumo, não participa da relação contratual, mas sofre os efeitos do dano, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Trecho de ementa
“3. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por falha na prestação de serviço da instituição financeira, e inexiste vínculo prévio entre as partes.”
Acórdão 2009112, 0721606-28.2024.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.
Recurso Repetitivo
Tema 1280 do STJ (tema afetado): "Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor."
Acórdãos representativos
Acórdão 2038110, 0701602-44.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025;
Acórdão 2022295, 0708896-48.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025;
Acórdão 2020865, 0711653-15.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025;
Acórdão 2007798, 0715861-98.2023.8.07.0004, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;
Acórdão 1976725, 0716301-69.2024.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025;
Acórdão 1921328, 0726787-19.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.
Destaques
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TJDFT
Acidente de trânsito - veículo de empresa concessionária de serviço público - coleta de lixo - inexistência de relação de consumo
“3. O serviço de coleta de lixo, por sua natureza uti universi, é prestado de forma indivisível e geral à coletividade, sendo custeado por taxa ou imposto, e a relação estabelecida com o cidadão tem índole jurídico-administrativa, não configurando relação de consumo, nem mesmo por equiparação.
4. A incidência do artigo 17 do CDC pressupõe que o evento danoso decorra de relação de consumo subjacente, ainda que a vítima não seja destinatária final; ausente essa relação, não se configura consumidor por equiparação (bystander).
5. O acidente de trânsito narrado constitui ato ilícito puro, ensejando responsabilidade civil extracontratual da empresa envolvida, sem que haja vínculo de consumo entre partes ou terceiros.”
Acórdão 2025043, 0744775-53.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.
Furto de motocicleta – estacionamento do local de trabalho – consumidor por equiparação
"2. O autor, ainda que se utilize de estacionamento do seu local de trabalho, é considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, sendo legitimado a pleitear reparação pelos danos sofridos.
3. Nos termos da Súmula 130 do STJ, a empresa responde pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente, sendo presumido o dever de guarda e vigilância."
Acórdão 1924460, 0700348-78.2023.8.07.0008, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.
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STJ
Agressões em estádio – vítima a trabalho – consumidor por equiparação
“2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados.”
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.170.569/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
Acidente de trânsito - transporte público coletivo - consumidor por equiparação
“1. Em acidente de trânsito com fornecedor de serviço de transporte coletivo, o terceiro vitimado deve ser considerado consumidor por equiparação.”
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.835/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Policial militar - arma de fogo defeituosa - consumidor por equiparação
"Tese de julgamento: '1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor'."
REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Veja também
Consumidor segundo a teoria finalista mitigada
Consumidor segundo a teoria maximalista
Referências
Arts. 2º, 14, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor
Link para pesquisa no TJDFT
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