Consumidor por equiparação ou "bystander"

última modificação: 2024-01-10T16:44:02-03:00

Tema atualizado em 10/1/2024.

Consumidor por equiparação, também chamado bystander, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC.

Trecho de ementa

“(...) 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira.  2. Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor.” 

Acórdão 1675637, 07051499220228070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1647100, 07069435120228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 16/12/2022;   

Acórdão 1623210, 07189513120208070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022; 

Acórdão 1620084, 07382607220198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022; 

Acórdão 1616952, 07271218920208070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022. 

Destaques

  • TJDFT

Acidente automobilístico - inexistência de relação de consumo - inaplicabilidade do art. 17 do CDC    

“(...) 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes, entendimento que, segundo a Corte Superior, também se aplica à locadora de veículo, quanto a prejuízos causados pelo locatário, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro; 4. Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A exegese do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que as lesões provocados ao terceiro, costumeiramente chamado, por influência do sistema da Commom Low, de bystander, decorram de uma subjacente relação jurídica de consumo, o que, em outras palavras, pressupõe que, conquanto não seja a vítima consumidor imediato (stander), a lesão provocada decorreu de uma prestação de serviço ou fornecimento de bens no mercado de consumo, não se pressupondo, entretanto, que qualquer ato praticado por um fornecedor, porque, a rigor, presta um serviço ou fornece um bem a um público consumidor, seja realmente qualificado como relação jurídica de consumo." (grifamos)

Acórdão 1176168, 00046332120158070014, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 10/6/2019.   

  • STJ

Poluição e danos individuais - consumidor por equiparação - aplicabilidade 

“(...) 8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição atmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar. 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.” REsp 2005977 / RS (grifamos) 

Consumidor por equiparação – proteção da lei consumerista

“(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP

Veja também

Suicídio de paciente internado em hospital especializado em doenças cardíacas – responsabilidade civil não configurada 

Referências

Arts. 2º, 14, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor