Concessionário de serviço público e o usuário final - relação de consumo
Pesquisa disponibilizada em 3/10/2025.
Nota explicativa
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre concessionário de serviço público e usuário final, assegurando a responsabilidade objetiva do prestador por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Trecho de ementa
“1. O serviço público de fornecimento de água e captação de esgoto, conquanto de natureza essencial e fomento universal, encerra relação de consumo por encartar em seus vértices subjetivos prestadora de serviços públicos fomentados mediante concessão e o destinatário final da prestação, traduzido no titular da unidade ao qual são destinados, sujeitando-se a prestação e a resolução dos litígios dela decorrentes à incidência do disposto na legislação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).”
Acórdão 1968670, 0704213-19.2022.8.07.0017, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.
Recurso repetitivo
Tema 1122 do STJ: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”
Acórdãos representativos
Acórdão 2046046, 0704421-86.2025.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025;
Acórdão 2045415, 0711388-05.2024.8.07.0014, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025;
Acórdão 2011021, 0801168-47.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025;
Acórdão 1996204, 0734811-33.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025;
Acórdão 1974078, 0712257-07.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 03/04/2025;
Acórdão 1971262, 0708271-56.2022.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 09/05/2025;
Acórdão 1963369, 0703576-30.2024.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 19/02/2025;
Acórdão 1955540, 0719418-68.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.
Destaques
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TJDFT
Acidente de trânsito – caminhão de coleta de lixo – inaplicabilidade do CDC – ausência de consumidor por equiparação – responsabilidade civil extracontratual
“Tese de julgamento: ‘1. A prestação de serviço público essencial de coleta de lixo, em regime uti universi, não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a figura do consumidor por equiparação no caso de acidente de trânsito envolvendo veículo da concessionária.’; ‘2. A responsabilidade civil por ato ilícito em tais hipóteses é extracontratual e rege-se pelas normas gerais do Código Civil.’”
Acórdão 2025043, 0744775-53.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.
Concessionária de energia – fraude na utilização dos dados do consumidor – fortuito interno – negativação indevida – danos morais
"4. A responsabilidade da concessionária de energia perante os consumidores é de natureza objetiva, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica.
5. Ainda que se considere a ocorrência de fraude na utilização dos dados do consumidor para a contratação de energia, o prejuízo decorrente da atuação criminosa de estelionatários se insere nos riscos do negócio voluntariamente exercido pela concessionária (fortuito interno).
6. Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT."
Acórdão 1989698, 0720715-29.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025;
Concessionária de rodovia – animal na pista – responsabilidade objetiva – Tema 1122 do STJ
"3. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1122 firmou a seguinte tese: 'As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.'
4. No caso em apreço, a responsabilidade da concessionária por acidentes provocados pela presença de animais na pista é objetiva e somente será elidida em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou pela teoria da imprevisão. Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, essa não merece prosperar, haja vista que é obrigação da concessionária supervisionar a segurança da rodovia, e a responsabilidade civil do dono do animal não afasta a responsabilidade da prestadora de serviço público."
Acórdão 1985997, 0704611-74.2023.8.07.0002, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.
Concessionário de serviço público - lesão corporal em motociclista - objeto na pista
"9. Da responsabilidade objetiva. O artigo 37, §6º, da CF/88 estabelece que 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
10. O artigo 25 da Lei n. 8.987/95 prevê que 'incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade'.
11. No caso, é incontroversa a condição da recorrente de concessionária de serviço público, razão pela qual contra si incidem as normas atinentes à responsabilidade civil do Estado em sua forma objetiva, devendo buscar ressarcir-se em eventual ação regressiva contra o responsável pelo objeto sobre a via, que ocasionou as lesões descritas pelo recorrido. Não obstante, cabe salientar que a recorrente não fez prova de que o objeto teria sido deixado na via por ato de terceiro. Precedente: Acórdão 1948947, 0706823-77.2024.8.07.0020, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04.12.2024, publicado no DJe: 09.12.2024."
Acórdão 1972674, 0766271-90.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.
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STJ
Concessionárias de rodovias por acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos na pista de rolamento – responsabilidade objetiva – Tema 1122 do STJ
1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão.
2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.
3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente.
4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões.
5. Tese fixada: 'As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".
REsp 1908738 / SP. Recurso Especial: 2020/0195569-0. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 21/08/2024. Data da Publicação/Fonte . DJe 26/08/2024.
Veja também
Referências
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Link para pesquisa no TJDFT
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