Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contrato de prestação de serviços educacionais - aplicabilidade do CDC

última modificação: 18/09/2025 17h32

 Pesquisa atualizada em 29/4/2025.

Nota explicativa 

O contrato de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois caracteriza relação de consumo entre a instituição de ensino, como fornecedora, e o aluno, como consumidor final (arts. 2º e 3º do CDC).

Trecho de ementa

6. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, em razão de a estudante enquadrar-se como consumidora ao adquirir ou utilizar, como destinatária final, o serviço prestado, e da instituição de ensino autora ser fornecedora desses serviços, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de equilíbrio contratual e proíbe cláusulas abusivas (arts. 6º, III e IV, e 51, IV e § 1º, III, do CDC).” 

Acórdão 2000132, 0706977-34.2024.8.07.0008, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 

Súmula 

Enunciado 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1988121, 0778169-03.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025;

Acórdão 1987723, 0741555-96.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025;

Acórdão 1982294, 0740787-21.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025;

Acórdão 1985576, 0711578-80.2024.8.07.0009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025;

Acórdão 1981629, 0741304-29.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025;

Acórdão 1971836, 0720741-11.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025. 

Destaques

  • TJDFT

Serviço educacional – curso de mestrado sem credenciamento – responsabilidade solidária – danos morais configurados

“7. Com efeito, a responsabilidade civil estabelecida no CDC é baseada no princípio da qualidade do serviço ou produto, ou seja, o fornecedor, caso não apresente a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 14, § 1º, I e II do CDC). No caso de existir mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente (CDC, art. 7º e art. 25, §1º).  8. É indiscutível nos autos que a parte autora investiu no serviço de educação e que o cumprimento do contrato exigia ações de ambas as partes. Também está demonstrado na relação processual que a autora cumpriu suas obrigações contratuais. No entanto, a autora não foi informada sobre a falta de reconhecimento do curso pelo MEC e não teve a oportunidade de repetir a disciplina para a defesa do mestrado mediante o pagamento da taxa prevista no contrato, resultando na perda total do curso. Portanto, comprovado o vício do serviço, é devida a devolução dos valores pagos pela recorrida.  9. É dever da instituição de ensino providenciar todos os atos necessários para que a aluna obtenha o reconhecimento de seu curso. Isso se enquadra na responsabilidade pelo risco, que é imposta aos prestadores de serviços de consumo em geral. Nesse contexto, não é aceitável a tentativa da segunda ré de atribuir exclusivamente à primeira ré (Venkon) a responsabilidade pelos fatos, pois a relação de consumo estabelecida entre as partes implica em sua responsabilidade solidária, já que atuou como intermediadora entre a autora e a primeira ré.” 

Acórdão 1987846, 0778397-75.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.

 Serviço educacional – FIES não aditado – suspensão do financiamento – mensalidades devidas pela aluna

“4. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, já que apelante é destinatária final dos serviços oferecidos e prestados pelo apelado (arts. 2º e 3º do CDC), de modo algum libera a consumidora de demonstrar que o seu contrato de financiamento estava com vigência regular à época. 5. Concretamente, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar ter cumprido com as exigências para o aditamento contratual, reputa-se como não renovado o financiamento estudantil. Devidas, portanto, as mensalidades relativas ao semestre efetivamente cursado em que não restou comprovado estar o contrato de financiamento estudantil em plena vigência.”

Acórdão 1984460, 0705598-34.2019.8.07.0008, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. 

  • STJ

Serviços educacionais – acidente em escola – ausência de nexo causal – responsabilidade do fornecedor afastada

“7. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas instituições de ensino. Precedentes. 8. Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.” 

REsp n. 1.780.493/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.

 Contrato educacional na pandemia – prestação alterada do serviço – redução da multa por desistência

“4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia.5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor. 6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição. 7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie.” (Grifo nosso)

REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

Doutrina

“1. Conceito de fornecedor

O outro elemento subjetivo da relação de consumo – fornecedor – surge a partir de análise conjugada do caput do art. 3º com os seus dois parágrafos – que definem produtos ou serviços.

Para simplificar, o fornecedor é aquele que atua profissionalmente no mercado de consumo, recebendo remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços.

O art. 3º, caput, apresenta o conceito de fornecedor, o qual, reitere-se, é fundamental para configurar a relação de consumo e, consequentemente, concluir ou não pela incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada situação fática.

O conceito, que não se confunde com o de empresário (art. 966 do Código Civil), é bastante amplo. Abrange extenso rol de atividades desenvolvidas no mercado de consumo. Podem ser fornecedor a pessoa física, jurídica ou os entes despersonalizados.

Não importa, na definição, se é pessoa de direito público ou privado, nem se é nacional ou estrangeira. Em síntese, toda pessoa que exerce uma das atividades descritas no art. 3º, caput (produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), pode se encaixar no conceito de fornecedor.

O dispositivo destaca que os fornecedores são aqueles “que desenvolvem” as atividades referidas, ou seja, aquela pessoa que realiza uma ou mais atividades com habitualidade, profissionalidade. A realização pontual e esporádica de uma venda de produto não atrai o conceito de fornecedor. Como exemplo, basta imaginar a pessoa natural que vende sua bicicleta para o vizinho. Portanto, é critério necessário para o conceito de fornecedor que a atividade seja exercida com habitualidade ou profissionalidade.

De outro lado, o CDC não exige, para configuração do fornecedor, a atuação no mercado com o objetivo de lucro: basta que a atividade seja – direta ou indiretamente – remunerada. Não importa o destino dessa remuneração, se ela será ou não distribuída entre os sócios da pessoa jurídica.

A distinção doutrinária que se faz entre associação e sociedade é justamente a finalidade de lucro desta última, vale dizer, a repartição ou distribuição de parte da receita com os sócios. Nas associações, pela própria natureza, não há objetivo de lucro. Todavia, tanto as associações quanto as fundações, embora não visem ao lucro, podem exercer atividade econômica e remunerada. Se o fazem profissionalmente, são, para fins de aplicação do CDC, consideradas fornecedores.

Cuida-se de conceito que, pela amplitude e abrangência, nem sempre coincide com a definição de empresário constante no art. 966 do Código Civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Dano à integridade física ou mental de aluno em escola particular

Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado

Referências

Arts. 2º e 3º do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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