CDC e o contrato de prestação de serviços educacionais

última modificação: 2023-05-04T09:43:18-03:00

 Tema atualizado em 21/3/2023.

O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (art. 2º e 3º do CDC).

Trecho de ementa

"(...) 1. A apelante (parte ré) interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com a inicial responsabilizando-a pelo cancelamento do contrato de financiamento - FIES, programa aderido pela apelada para custear as mensalidades da Instituição de Ensino. 2. A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino (estabelecimento educacional privado), ora apelante e a acadêmica (arts. 2º e 3º do CDC). (...). 4. A Instituição de Ensino falhou na prestação dos serviços educacionais em relação à recorrida, quando não procedeu à continuidade do financiamento estudantil, impedindo-a de cursar o último semestre de sua graduação superior. 5. Houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados à parte autora, consistente no encerramento da utilização do financiamento estudantil, o que enseja a responsabilização civil pelo dano moral sofrido." (grifo nosso)

Acórdão 1603368, 07019782520218070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJe: 23/8/2022. 

Súmula 

Enunciado 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1648755, 07057634720208070008, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2022, publicado no DJe: 23/1/2023; 

Acórdão 1626120, 07035872420228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJe: 19/10/2022;

Acórdão 1623564, 07096021020218070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022;

Acórdão 1439620, 07092668120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022; 

Acórdão 1431373, 07087337720218070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. 

Destaques

  • TJDFT

Concessão de crédito educativo - relação de consumo entre fundação privada e estudante

"(...) 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC à determinada situação fática requer, como regra, a caracterização da relação de consumo, que é justamente o vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. 2. A relação de consumo tem elementos subjetivos, objetivos e teleológico. Os elementos subjetivos são os sujeitos da relação: consumidor e fornecedor. O elemento objetivo é o produto e/ou serviço. O elemento teleológico é a finalidade: destinação final do produto ou serviço. 3. Para examinar a incidência do CDC a determinada relação jurídica, deve-se, inicialmente, verificar se, em um dos polos do vínculo, se encontra um consumidor (art. 2º, caput). Paralelamente, para completar a relação de consumo, deve existir, do outro lado, a figura do fornecedor (art. 3º, caput). O CDC não exige a atuação no mercado com objetivo de lucro. 4. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). 5. Na hipótese, as partes celebraram contratos de concessão de crédito educacional. O centro universitário concedeu crédito à estudante, por meio da Fundacred e por carta de crédito. 6. A estudante se subsume ao conceito de consumidora, pois utilizou o serviço como destinatária final: custeio parcial de mensalidades no curso de ensino superior. A instituição de ensino e a Fundacred também são fornecedores: oferecem serviços educacionais e a de concessão de crédito, respectivamente, de maneira ampla no mercado de consumo. Os serviços prestados são remunerados em contraprestação, por meio de mensalidades e taxa de administração. Estão presentes os elementos subjetivos, objetivos e teleológico que caracterizam a relação de consumo. 7. O caráter assistencial e educativo da fundação privada não é capaz, por si só, de afastar a incidência do CDC. Uma de suas finalidades básicas é estruturar e operar o sistema de crédito educativo por meio de concessão de bolsas rotativas de estudo. Não há natureza especial, mas simples concessão de crédito privado. 8. Não bastasse isso, é evidente a vulnerabilidade da contratante perante as contratadas. Em especial, a vulnerabilidade socioeconômica, pois a estudante contratou o crédito justamente por não dispor de recursos próprios para custear os estudos. Por outro lado, os documentos demonstram a superioridade econômica da fundação." (grifo nosso)

Acórdão 1655764, 07390124220228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJe: 8/2/2023

Cancelamento do registro de diploma já expedido - descredenciamento da instituição de ensino por irregularidade - falha na prestação do serviço 

"(...) I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) conclusão, em 20.11.2014, de curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade de Ciências Wenceslau Braz - FACIBRA, com colação de grau em 21.11.2014, e expedição de diploma em 24.11.2014; (b) aprovação da requerente em concurso público ao cargo de Pedagogo Orientador Educacional da Secretaria de Educação do Distrito Federal, nomeada e empossada (ID 33227641); (c) aduz a consumidora que, em 2020, teria sido surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma, em razão do descredenciamento da IES perante o Ministério da Educação, por irregularidades; (d) em 27.1.2020, teria recebido comunicado da Secretaria de Educação do DF para que apresentasse diploma de licenciatura em Pedagogia até 07.02.2020, pena de anulação do ato de sua posse; (e) em razão disso, a requerente ajuizou a presente ação, com vistas à condenação da requerida à compensação por danos morais; (f) recurso interposto pela requerida Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG)  contra a sentença de procedência dos pedidos (condenação da requerida à compensação dos danos extrapatrimoniais arbitrados em R$ 15.000,00). II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14). (...). Ou seja, a conduta da requerida em proceder ao registro 'sem o devido controle' foi objetiva e determinante para que as irregularidades praticadas pela FACIBRA se consolidassem e se perpetuassem, estando clarividente nos autos que a ré VALIDOU serviços educacionais tão precários, que ensejou a intervenção Estatal com o intuito de extirpar do mercado de consumo a oferta de um curso que não atende as necessidades básicas preconizadas pelo ente supervisor da educação superior no país.' VII. Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço que, na hipótese vertente, exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge os atributos da personalidade da consumidora, a subsidiar a reparação dos danos morais (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186), sobretudo porque a parte requerente se encontra na iminência de perder o cargo público que ocupa." (grifos nossos)

Acórdão 1434320, 07010261320208070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJe: 11/7/2022. 

  • STJ

Descadastramento de instituição de ensino superior no MEC – relação de consumo entre instituição de ensino e aluno  

"(...) 7. A função regulatória da educação superior é exercida pelo Ministério da Educação (MEC). A supervisão e a avaliação de instituições e cursos da educação superior estão previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Lei 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e no Decreto 9.235/2017, que substituiu o Decreto 5.773/2006. 8. A necessidade de autorização prévia do Poder Público compreende o cadastramento da instituição de educação superior junto ao MEC e, uma vez credenciada, a instituição deve ser recredenciada periodicamente. Os cursos de graduação também devem ser autorizados pelo MEC antes de seu funcionamento. O INEP realiza avaliações periódicas das instituições de ensino e dos cursos oferecidos, de modo que a obtenção de conceito insatisfatório poderá ensejar a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 73 do Decreto 9.235/2017, entre as quais está a desativação de cursos. 9. É certo que a existência das mencionadas normas, as quais buscam assegurar a qualidade do ensino superior, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. As instituições privadas de ensino superior, ao disponibilizarem, no mercado de consumo, cursos de nível superior, enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do outro lado da relação, há o aluno, o qual ocupa a posição de consumidor do serviço educacional ofertado. Quer dizer que as entidades privadas de ensino superior respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços educacionais prestados (arts. 14 e 20 do CDC)." (grifo nosso) REsp 2008038/MG

Prestação de serviço educacional – relação de consumo

“(...) Ademais, inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que oferece o produto curso de Análise de Sistema, e o aluno, o qual entabula contrato pessoal como consumidor do serviço/produto ofertado.” AgRg no AREsp 651099/PR

Referências

Arts. 2º e 3º do CDC.