Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Compra de produto no exterior e o CDC

última modificação: 18/09/2025 17h26

Pesquisa atualizada em 02/5/2025.

Nota explicativa

Produtos adquiridos no exterior não contam com a mesma proteção jurídica conferida pelas normas brasileiras de defesa do consumidor, sendo competente o juiz brasileiro para julgar ações contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, quando o consumidor busca amparo com base em norma estrangeira ou garantia contratual. 

Trecho de ementa

“4. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Samsung do Brasil pela reparação ou troca do aparelho telefônico adquirido pela autora em viagem ao exterior e que veio a apresentar vício no prazo de garantia (7 meses após a aquisição). 5. O enunciado da Súmula nº 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, dispõe que 'os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional'. No caso, restou demonstrado que a empresa recorrida negou a assistência derivada da garantia, ao argumento de que o aparelho não havia sido adquirido no Brasil, e cuja negociação foi baseada na norma estrangeira ou na garantia contratual. 6. Nesse enquadramento, caberia à recorrente demonstrar que a lei do País onde foi adquirido o aparelho previa a garantia global de eventual vício oculto do produto, e ainda o prazo estipulado para o exercício da garantia, o que não foi feito pela recorrente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Portanto, a sentença é irrepreensível.”

Acórdão 1975958, 0701394-59.2024.8.07.0011, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.  

Súmula

Enunciado n. 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 

"1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC". 

Acórdãos representativos

Acórdão 1948036, 0730927-48.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024;

Acórdão 1937067, 0704059-91.2023.8.07.0008, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024;

Acórdão 1787451, 0714268-95.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023;

Acórdão 1668691, 0723493-76.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/02/2023, publicado no DJe: 10/03/2023;

Acórdão 1632114, 0715133-55.2022.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.

Destaques

  • STJ

Marca de renome global - teoria da aparência - fornecedor (incluir) 

“1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 

2.O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.

3.No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial.”

REsp n. 1.580.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019. 

Contrato de transporte internacional de insumos – relação de consumo não configurada

“1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2. Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista). 3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.”

REsp 1.442.674/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 30/3/2017.

Doutrina

“1. Conceito de fornecedor

O outro elemento subjetivo da relação de consumo – fornecedor – surge a partir de análise conjugada do caput do art. 3º com os seus dois parágrafos – que definem produtos ou serviços.

Para simplificar, o fornecedor é aquele que atua profissionalmente no mercado de consumo, recebendo remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços.

O art. 3º, caput, apresenta o conceito de fornecedor, o qual, reitere-se, é fundamental para configurar a relação de consumo e, consequentemente, concluir ou não pela incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada situação fática.

O conceito, que não se confunde com o de empresário (art. 966 do Código Civil), é bastante amplo. Abrange extenso rol de atividades desenvolvidas no mercado de consumo. Podem ser fornecedor a pessoa física, jurídica ou os entes despersonalizados.

Não importa, na definição, se é pessoa de direito público ou privado, nem se é nacional ou estrangeira. Em síntese, toda pessoa que exerce uma das atividades descritas no art. 3º, caput (produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), pode se encaixar no conceito de fornecedor.

O dispositivo destaca que os fornecedores são aqueles “que desenvolvem” as atividades referidas, ou seja, aquela pessoa que realiza uma ou mais atividades com habitualidade, profissionalidade. A realização pontual e esporádica de uma venda de produto não atrai o conceito de fornecedor. Como exemplo, basta imaginar a pessoa natural que vende sua bicicleta para o vizinho. Portanto, é critério necessário para o conceito de fornecedor que a atividade seja exercida com habitualidade ou profissionalidade.

De outro lado, o CDC não exige, para configuração do fornecedor, a atuação no mercado com o objetivo de lucro: basta que a atividade seja – direta ou indiretamente – remunerada. Não importa o destino dessa remuneração, se ela será ou não distribuída entre os sócios da pessoa jurídica.

A distinção doutrinária que se faz entre associação e sociedade é justamente a finalidade de lucro desta última, vale dizer, a repartição ou distribuição de parte da receita com os sócios. Nas associações, pela própria natureza, não há objetivo de lucro. Todavia, tanto as associações quanto as fundações, embora não visem ao lucro, podem exercer atividade econômica e remunerada. Se o fazem profissionalmente, são, para fins de aplicação do CDC, consideradas fornecedores.

Cuida-se de conceito que, pela amplitude e abrangência, nem sempre coincide com a definição de empresário constante no art. 966 do Código Civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Princípio da solidariedade

Referências

Arts. 3º; 6º, VIII e 51, IV, do CDC; 

Art. 21 do CPC; 

Art. 14 da LINDB. 

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