CDC e o contrato internacional

última modificação: 2024-01-09T17:45:58-03:00

Tema atualizado em 9/1/2024.

Em regra, a garantia contratual própria de bens comercializados no Brasil não se aplica a produto comprado no exterior, pois os bens de consumo advindos de país estrangeiro não gozam da idêntica proteção jurídica conferida em favor do consumidor que celebrou negócio em território nacional. A resolução de eventual controvérsia será da competência do Juízo brasileiro, com possível aplicação da lei consumerista contra a pessoa jurídica estrangeira domiciliada no Brasil (agência, filial ou sucursal) ou em caso de oferta de garantia global pelo fabricante. 

Trecho de ementa

“(...) 1. Cuida-se de recurso inominado contra a sentença que afastou a responsabilidade do fabricante estabelecido no Brasil, por vícios em produto adquirido no exterior, em razão da não aplicabilidade das regras e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O recorrente alega que o celular, apesar de ter sido adquirido nos Estados Unidos, possui garantia global e que, por isso, a filial brasileira da fabricante seria responsável pelos vícios do produto. Verifica-se dos autos, no entanto, que a autora se limitou a juntar nota fiscal de compra, não trazendo aos autos qualquer documento comprovante dos termos e alcance da garantia do produto adquirido, não tendo assim, portanto, se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito. 3. Com efeito, não demonstrado que o celular adquirido pela recorrente no exterior tenha garantia válida no Brasil, e em qual período, incide, invariavelmente, a aplicação do enunciado 8, da Súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que assim dispõe: "1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional.” 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC". 4. Ademais, o site da Agência Reguladora de Telecomunicações prevê que, apesar do art. 67 da Resolução  242/2000 excepcionar o uso em território nacional de celulares adquiridos no exterior, é de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer, incluindo incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira,  razão pela qual, a ANATEL recomenda fortemente a não utilização de equipamentos não homologados no Brasil." (grifamos)

Acórdão 1267781, 07511847020198070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJe: 6/8/2020.  

Súmula

Enunciado n. 8 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC". 

Acórdãos representativos

Acórdão 1668691, 07234937620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJe: 10/3/2023; 

Acórdão 1360985, 07455497420208070016, Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJe: 16/8/2021; 

Acórdão 1335815, 07050115720208070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJe: 5/5/2021; 

Acórdão 1264198, 07489631720198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJe: 24/7/2020.

Destaque

  • TJDFT

Clube de hospedagem - eleição de foro estrangeiro - não incidência da jurisdição brasileira 

“(...) 3. Não sobejam dúvidas de que contrato discutido nos autos enquadra-se como uma espécie de contrato internacional, porquanto celebrado no exterior, com disposições contratuais redigidas em duas línguas, com objeto a ser cumprido completamente no estrangeiro, e com obrigações pecuniárias dele derivadas convencionadas em moeda americana. 4. No particular, a controvérsia ajuizada orbita em torno de liame obrigacional de índole internacional, no qual, as partes - dentro do exercício do princípio da autonomia da vontade dos contratantes que lhes assiste - ajustaram cláusula de eleição de foro estrangeiro, conferindo, no que tange especificamente àquela avença, competência e jurisdição exclusiva dos Tribunais da República Dominicana para dirimir eventuais litígios dela decorrentes, o que obsta o Poder Judiciário brasileiro de processar e julgar esta causa. (...) 5.2. Revelando-se o foro contratual eleito legítimo, válido e eficaz, e tendo a parte ré defendido sua aplicabilidade desde sua primeira manifestação nos autos, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência do Poder Judiciário brasileiro, o que implica na extinção da pretensão autoral, sem a resolução do mérito, à inteligência do disciplinado no art. 485, IV, do CPC/2015.” 

Acórdão 1104954, 07014744020178070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 4/7/2018. 

  • STJ

Inaplicabilidade do CDC a contrato internacional – relação de consumo não configurada

“(...) 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2. Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista). 3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.” REsp 1442674/PR

Veja também

Contrato internacional de prestação de serviço – abusividade da cláusula de eleição de foro estrangeiro

Referências

Arts. 3º; 6º, VIII e 51, IV, do CDC; 

Art. 21 do CPC; 

Art. 14 da LINDB.