Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Entidade fechada de previdência e seus participantes - inocorrência de relação de consumo

última modificação: 30/10/2025 08h57

Pesquisa atualizada em 15/10/2025.

Nota explicativa

Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Trecho de ementa

“1. A orientação do colendo STJ é no sentido de que, na relação contratual estabelecida entre particular e entidade fechada de previdência complementar, impera o mutualismo e o associativismo, porquanto o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios. Assim, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e, consequentemente, não se estabelece uma relação de consumo entre tais entidades e seus participantes.” 

Acórdão 1996155, 0702032-91.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.

Súmula 

Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Acórdãos representativos

Acórdão 2047648, 0798398-81.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025;

Acórdão 2036501, 0716402-31.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025;

Acórdão 2024966, 0705763-97.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025;

Acórdão 2014125, 0731558-37.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025;

Acórdão 2012930, 0701592-82.2022.8.07.0006, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025;

Acórdão 1990824, 0117334-76.2006.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025;

Acórdão 1990649, 0719857-79.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025;

Acórdão 1971497, 0739904-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.

Destaques 

  • TJDFT

Contrato de mútuo – entidade de previdência complementar fechada – aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

“2. A relação jurídica negocial é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.  

3. As entidades de previdência complementar fechadas são equiparadas às instituições financeiras relativamente às operações realizadas nos mercados financeiros, nos termos da regra prevista no art. 29 da Lei nº 8.177/1991.”

Acórdão 2037226, 0737248-18.2022.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025.

Plano de previdência privada - cobrança indevida - incidência do CDC

"8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)."
Acórdão 1985562, 0707090-49.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.

Previdência privada - aplicação do CDC - direito de informação

"3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.  
4. Na hipótese, o autor aderiu a plano de previdência privada administrado pelas requeridas. Após o resgate sem a retenção de imposto de renda, foi notificado pela Receita Federal quanto ao débito relativo ao imposto de renda correspondente. 
5. Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características. Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual. Em outras palavras, exige-se do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido.  
6. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90. Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor". Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min. Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).  
7. Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.  (...)
9. No tocante à relação contratual, aplica-se o princípio pacta sunt servanda, que visa preservar a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a segurança jurídica, garantindo que os instrumentos contratuais sejam confiáveis e que as partes possam exigir seu cumprimento integral quando devidamente adimplidos."
Acórdão 1981749, 0777100-33.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.

  •  STJ

Entidade fechada de previdência complementar - relação de consumo  não caracterizada

"5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC." REsp n. 1.865.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.

Veja também

Plano de previdência complementar fechada – resultado deficitário – equacionamento dos prejuízos 

Referência

Lei nº 8.078/1990.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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