Relação entre entidade de previdência fechada e seus participantes
Tema atualizado em 21/3/2023.
Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, uma vez que o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios. Assim, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e, consequentemente, não se estabelece uma relação de consumo entre tais entidades e seus participantes, conforme enunciado da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Trecho de ementa
"(...) 2. Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ."
Acórdão 1656177, 07440987720218070016, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2023, publicado no DJe: 10/2/2023.
Súmula
Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Acórdãos representativos
Acórdão 1666214, 07217472420228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, SétimaTurma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 6/3/2023;
Acórdão 1652513, 07455930720218070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 23/1/2023;
Acórdão 1644687, 07061113720218070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 23/1/2023.
Destaques
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TJDFT
Contrato de plano de saúde privado intermediado por entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos – aplicabilidade do CDC à relação jurídica com o usuário
“(...) 4) Dispõe a súmula nº 563 do STJ que 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas'. Na espécie, o fato de a recorrente ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, por si só, não se mostra capaz de afastar a aplicação do CDC, uma vez que a lide envolve contrato de plano de saúde e a recorrente firmou parceria com a Amil, entidade privada de assistência à saúde. Configurada hipótese de relação jurídica de natureza consumerista, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços e da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança nas alegações da consumidora.”
Acórdão 1643319, 07050515020228070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJe: 2/12/2022.
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STJ
Entidade fechada de previdência complementar - não equiparação a instituições financeiras - relação de consumo com participantes não caracterizada
“(...) 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes." (grifamos) REsp 1854818/DF
Veja também
Plano de previdência complementar fechada – resultado deficitário – equacionamento dos prejuízos