Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Serviços notariais e de registro - inaplicabilidade do CDC

última modificação: 01/10/2025 14h56

Produto atualizado em 16/5/2025.

Nota explicativa

Os serviços notariais e de registro não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e seus titulares respondam objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Trecho de ementa

“3. Embora a atividade dos notários e registradores sejam precipuamente a de prestação de serviços públicos, apta a atrair a incidência do CDC, o entendimento atual é de que a ausência de vulnerabilidade afasta a relação consumerista. Dentre outros argumentos, afirma-se que a natureza da atividade é tributária em razão de assim serem qualificados os emolumentos que remuneram tais atividades, e também pelo fato de que os serviços estão diretamente ligados à Administração Pública, reconhecidos como poder certificante dos órgãos e da fé pública. (ALVES, Sonia Marilda Peres. Responsabilidade Civil de Notário e Registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário. IRIB. n.º 53. ano 25. Ed. RT, julho–dezembro de 2002) 4. Ademais, o STF no julgamento dos Temas 777 e 940, definiu respectivamente que 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' (RE 842846/SC) e 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. (RE 1027633/SP). 5. Em razão desse entendimento, em observância à Teoria da Dupla Garantia, deve a parte lesada acionar judicialmente o Estado e este, no momento adequado, buscar a verificação da culpa do responsável da serventia extrajudicial." (Grifo nosso)

Acórdão 1822215, 0734916-38.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.

Repercussão geral  

Tema 777/STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” 

Tema 940/STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

Acórdãos representativos

Acórdão 1717843, 0704233-28.2022.8.07.0011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2023, publicado no DJe: 28/06/2023;

Acórdão 1702886, 0731774-42.2017.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023;

Acórdão 1698228, 0713190-33.2022.8.07.0006, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023;

Acórdão 1649487, 0737027-11.2017.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023;

Acórdão 1634865, 0717059-71.2022.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 14/11/2022;

Acórdão 1601296, 0705897-04.2021.8.07.0020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 16/08/2022.

Destaques

  • TJDFT

Fraude em alienação de imóvel - responsabilidade objetiva e pessoal do tabelião 

"2 - Nos autos do RE 1.296.531/DF, foi reputada inconstitucional, incidentalmente, a expressão 'por dolo ou culpa', contida no artigo 22 da Lei 13.286/2016 e assentado o entendimento que a responsabilidade dos notários e oficiais de registro é objetiva, primária e pessoal, e que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica para ser responsabilizada pela atuação do seu titular ou de seus prepostos.  3 - Comprovado que o Tabelião não se descurou adequadamente das atribuições de seu ofício e não foi diligente na análise dos documentos pessoais dos contratantes, lavrando escritura pública de compra e venda assinada por vendedor falsário e incutindo no autor a crença que estava pagando o valor do imóvel ao real proprietário, aquele deve ressarcir ao comprador o valor desembolsado, ante a presença de nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. 3.1. O valor do dano material deve corresponder ao valor de compra declarado no instrumento nulo e que corresponde ao valor do ITBI pago. 4 - A grande perda financeira, a desconfiança no serviço notarial, e o abalo da saúde física e psicológica são elementos suficientes à condenação do Tabelião pelo dano moral sofrido pelo autor. 5 - Como nas apólices de seguro acostadas aos autos consta como segurado a serventia extrajudicial, que foi excluída da relação processual, e declarado pelo STF como parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que desprovida de personalidade jurídica, foi excluída do polo passivo da demanda também a empresa seguradora, denunciada na lide, e isentada do ressarcimento em solidariedade com o tabelião." (Grifo nosso)

Acórdão 1736125, 0710799-28.2019.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023.

Casamento civil - ação de reparação de danos - legitimidade passiva do tabelião 

"3. Os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador. Nem fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. Além disso, não declararam a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros.  4. No caso, o agravante alega que optou por oferecer aos noivos que realizam o casamento em sua serventia a possibilidade de transmissão da cerimônia na forma "online". Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, inclusive por serviços, aparentemente, estranhos ao exercício da função delegada pelo poder público e prestados sem qualquer profissionalismo." (Grifo nosso)

Acórdão 1721875, 0740764-49.2022.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 17/07/2023. 

  •  STJ

Responsabilidade civil do tabelião - assinatura falsa em procuração pública - Tema 777 inaplicável ao caso 

"1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva." (Grifo nosso)

REsp n. 1.849.994/DF , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.

Veja também

Responsabilidade civil dos notários e dos registradores

Referência

Arts. 37, § 6º  236 da Constituição Federal;

Art. 38 da Lei 9.492/1997;

Art. 22 da Lei 8.935/1994;

Art. 28 da Lei 6.015/1973.

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