Inaplicabilidade do CDC aos serviços notariais e de registro

última modificação: 2023-11-08T15:11:45-03:00

Tema atualizado em 27/10/2023.

Embora não exista relação de consumo nos serviços prestados por serventias extrajudiciais, em razão da ausência de vulnerabilidade na atuação, o Estado responde, objetivamente, pelos atos de tabeliães e de registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o titular, quando verificada a ocorrência de dolo ou culpa.

Trecho de ementa

"(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), estabeleceu a seguinte tese ao julgar o RE n. 842846/SC 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa'. 1.1. Nesse contexto, ao julgar o RE n. 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), a Corte Suprema estabeleceu a seguinte tese 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. 1.2. Conforme os precedentes qualificados supramencionados, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, estes não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas declaratórias/reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa." (grifamos)

Acórdão 1702886, 07317744220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJe: 31/5/2023.

Repercussão geral  

  • Tema 777/STF - tese firmada: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC 

  • Tema 940/STF - tese firmada: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". RE 1027633/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1706257, 07057152620228070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJe: 5/6/2023;

Acórdão 1698228, 07131903320228070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023;

Acórdão 1649487, 07370271120178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 23/1/2023;

Acórdão 1634865, 07170597120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022;

Acórdão 1601296, 07058970420218070020, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJe: 16/8/2022.

Destaques

  • TJDFT

Fraude em alienação de imóvel - responsabilidade objetiva e pessoal do tabelião 

"(...) 2 - Nos autos do RE 1.296.531/DF, foi reputada inconstitucional, incidentalmente, a expressão 'por dolo ou culpa', contida no artigo 22 da Lei 13.286/2016 e assentado o entendimento que a responsabilidade dos notários e oficiais de registro é objetiva, primária e pessoal, e que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica para ser responsabilizada pela atuação do seu titular ou de seus prepostos.  3 - Comprovado que o Tabelião não se descurou adequadamente das atribuições de seu ofício e não foi diligente na análise dos documentos pessoais dos contratantes, lavrando escritura pública de compra e venda assinada por vendedor falsário e incutindo no autor a crença que estava pagando o valor do imóvel ao real proprietário, aquele deve ressarcir ao comprador o valor desembolsado, ante a presença de nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. 3.1. O valor do dano material deve corresponder ao valor de compra declarado no instrumento nulo e que corresponde ao valor do ITBI pago. 4 - A grande perda financeira, a desconfiança no serviço notarial, e o abalo da saúde física e psicológica são elementos suficientes à condenação do Tabelião pelo dano moral sofrido pelo autor. 5 - Como nas apólices de seguro acostadas aos autos consta como segurado a serventia extrajudicial, que foi excluída da relação processual, e declarado pelo STF como parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que desprovida de personalidade jurídica, foi excluída do polo passivo da demanda também a empresa seguradora, denunciada na lide, e isentada do ressarcimento em solidariedade com o tabelião." (grifamos)

Acórdão 173612507107992820198070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.

Casamento civil - ação de reparação de danos - legitimidade passiva do tabelião 

"(...)  3. Os recursos extraordinários 842.846/SC e 1.027.633/SP (Temas 777 e 940 do STF) não afastaram a possibilidade de a ação indenizatória ser dirigida diretamente ao notário ou ao oficial registrador. Nem fixaram expressamente a aplicação da teoria da dupla garantia no caso de responsabilização desses agentes públicos específicos. Além disso, não declararam a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei do Cartórios que prevê expressamente que notários e oficiais de registros são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos (dolosos ou culposos) causados a terceiros.  4. No caso, o agravante alega que optou por oferecer aos noivos que realizam o casamento em sua serventia a possibilidade de transmissão da cerimônia na forma "online". Nesse contexto, não se pode declarar a ilegitimidade passiva do responsável pelo cartório e conferir ao Estado a responsabilidade exclusiva e direta por responder acerca de danos eventualmente causados a particulares, inclusive por serviços, aparentemente, estranhos ao exercício da função delegada pelo poder público e prestados sem qualquer profissionalismo." (grifamos)

Acórdão 1721875, 07407644920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJe: 17/7/2023. 

  •  STJ

Responsabilidade civil do tabelião - assinatura falsa em procuração pública - tema 777 inaplicável ao caso 

"(...) 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016)1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva." REsp 1849994/DF (grifamos)

Veja também

Responsabilidade civil dos notários e dos registradores

Referência

Arts. 37, § 6º  236 da Constituição Federal;

Art. 38 da Lei 9.492/1997;

Art. 22 da Lei 8.935/1994;

Art. 28 da Lei 6.015/1973.