Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicabilidade do CDC às cooperativas habitacionais

última modificação: 13/06/2025 12h51

Pesquisa atualizada em 9/4/2025.

A cooperativa que promove empreendimento habitacional equipara-se à incorporadora imobiliária e, portanto, está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Trecho de ementa

“1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602). Desse modo, há que se reconhecer que, entre a ré e os cooperados autores, existe relação de consumo. 2. In casu, não há dúvida de que se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude, bastando "que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp n. 1.862.557/DF)."

Acórdão 1975500, 0730269-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.

Súmula

Súmula 602 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas."

Acórdãos representativos

Acórdão 1979967, 0709118-23.2024.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025;

Acórdão 1971402, 0716498-35.2022.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025;

Acórdão 1947325, 0734260-56.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024;

Acórdão 1911484, 0719541-37.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024;

Acórdão 1886343, 0738398-34.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 29/07/2024;

Acórdão 1884243, 0712585-84.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 12/07/2024. 

Destaque

  • TJDFT

Cooperativa habitacional – aplicação do CDC – responsabilidade dos diretores - desconsideração da personalidade jurídica

“1. A despeito de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedade cooperativa, para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a alcançar o patrimônio dos seus diretores, faz-se necessário prova de que concorreram, mediante atos abusivos ou malfeitos gerenciais, para o resultado patrimonial calamitoso. Ausente tal prova, há que ser indeferido o pedido. Precedente.”

Acórdão 1773012, 0713759-18.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.

  • STJ

Empreendimento habitacional – aplicação do CDC – responsabilidade solidária da cadeia de consumo

“1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as normas de proteção aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante o disposto na Súmula nº 602/STJ, havendo, portanto, responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva ou de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.581.700/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2020).”

AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Veja também

Aplicabilidade do CDC nas relações entre as cooperativas de crédito e os cooperados

Referência

Arts. 2º e 3º do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.