Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fornecedor e a habitualidade profissional

última modificação: 23/09/2025 16h49

Produto atualizado em 13/5/2025.

Nota explicativa

A qualificação de alguém como fornecedor de produtos ou serviços exige habitualidade profissional, requisito essencial para a configuração da relação de consumo, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90, excluindo-se as hipóteses de mera intermediação.

Trecho da ementa 

“1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90. 2. O fornecedor é aquele que atua profissionalmente no mercado de consumo, recebe remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços (art. 3° do CDC). A realização pontual e esporádica da venda de um bem não atrai o conceito de fornecedor; é necessário que a atividade seja exercida com habitualidade ou profissionalidade. 3. No caso, a venda do bem não está entre as atividades comerciais exercidas pela ré e foi realizada apenas de forma pontual. Portanto, a vendedora não pode ser considerada fornecedora na relação material discutida, por não se adequar aos elementos subjetivos e até mesmo teleológicos da relação de consumo. Assim, a tutela do direito na origem deve ocorrer com base na legislação comum. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é indevida.” 

Acórdão 1991078, 0708987-41.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1935737, 0710767-24.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024;

Acórdão 1871629, 0700322-55.2024.8.07.0005, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024;

Acórdão 1823910, 0707700-02.2023.8.07.0004, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 13/03/2024;

Acórdão 1797206, 0703635-64.2023.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023;

Acórdão 1767248, 0720018-37.2021.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 23/10/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Transação imobiliária entre particulares – intermediação por corretora – inexistência de relação de consumo 

“1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóveis entre particulares não é cabível, mesmo que haja a intermediação de uma empresa corretora de imóveis. A relação de consumo, conforme definida pelo CDC, exige que uma das partes seja considerada consumidor e a outra, fornecedor, o que não se aplica em transações entre particulares sem caráter profissional. 2. Embora os vendedores tenham a obrigação de informar sobre eventuais débitos existentes no imóvel, tal fato não retira a responsabilidade do comprador de consultar certidões negativas de débitos, verificar registros de hipotecas e outras possíveis restrições. 3. A situação descrita não configura violação ao direito subjetivo do autor, descabendo, portanto, indenização, por dano moral.” 

Acórdão 1959844, 0722392-89.2022.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.

iFood – descredenciamento de entregador – autonomia privada e cláusulas contratuais – inexistência de relação de consumo

“4. A relação jurídica havida entre as partes não é de consumo, pois se trata de contrato de intermediação digital, estando de um lado a empresa requerida, pessoa jurídica voltada à intermediação entre motoristas e usuários e, do outro, o autor, prestador de serviços de entrega independente e autônomo. 5. Há previsão expressa nos termos de uso da plataforma que poderá haver desligamento do entregador, sem notificação prévia, em caso de danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos, a terceiros, ao próprio IFOOD, devido a atos ou omissões na utilização da plataforma ou na realização das entregas."

Acórdão 1987675, 0716819-53.2024.8.07.0003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.  

  • STJ  

Compra e venda de veículo – defeito de funcionamento – relação de consumo discutida – exigência de habitualidade e profissionalismo do fornecedor

“4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC). 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. 6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem.”

REsp n. 2.082.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.

Doutrina

“1. Conceito de fornecedor

O outro elemento subjetivo da relação de consumo – fornecedor – surge a partir de análise conjugada do caput do art. 3º com os seus dois parágrafos – que definem produtos ou serviços.

Para simplificar, o fornecedor é aquele que atua profissionalmente no mercado de consumo, recebendo remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços.

O art. 3º, caput, apresenta o conceito de fornecedor, o qual, reitere-se, é fundamental para configurar a relação de consumo e, consequentemente, concluir ou não pela incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada situação fática.

O conceito, que não se confunde com o de empresário (art. 966 do Código Civil), é bastante amplo. Abrange extenso rol de atividades desenvolvidas no mercado de consumo. Podem ser fornecedor a pessoa física, jurídica ou os entes despersonalizados.

Não importa, na definição, se é pessoa de direito público ou privado, nem se é nacional ou estrangeira. Em síntese, toda pessoa que exerce uma das atividades descritas no art. 3º, caput (produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), pode se encaixar no conceito de fornecedor.

O dispositivo destaca que os fornecedores são aqueles “que desenvolvem” as atividades referidas, ou seja, aquela pessoa que realiza uma ou mais atividades com habitualidade, profissionalidade. A realização pontual e esporádica de uma venda de produto não atrai o conceito de fornecedor. Como exemplo, basta imaginar a pessoa natural que vende sua bicicleta para o vizinho. Portanto, é critério necessário para o conceito de fornecedor que a atividade seja exercida com habitualidade ou profissionalidade.

De outro lado, o CDC não exige, para configuração do fornecedor, a atuação no mercado com o objetivo de lucro: basta que a atividade seja – direta ou indiretamente – remunerada. Não importa o destino dessa remuneração, se ela será ou não distribuída entre os sócios da pessoa jurídica.

A distinção doutrinária que se faz entre associação e sociedade é justamente a finalidade de lucro desta última, vale dizer, a repartição ou distribuição de parte da receita com os sócios. Nas associações, pela própria natureza, não há objetivo de lucro. Todavia, tanto as associações quanto as fundações, embora não visem ao lucro, podem exercer atividade econômica e remunerada. Se o fazem profissionalmente, são, para fins de aplicação do CDC, consideradas fornecedores.

Cuida-se de conceito que, pela amplitude e abrangência, nem sempre coincide com a definição de empresário constante no art. 966 do Código Civil: ‘considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também  

Referências

Art. 3º do CDC

Linkpara pesquisa no TJDFT

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