Fornecedor e a habitualidade profissional

última modificação: 2023-10-03T20:32:08-03:00

Tema atualizado em 29/9/2023.

O reconhecimento da qualificação de alguém como fornecedor de produtos e de serviços depende da habitualidade profissional, característica imprescindível, inclusive, para configurar a relação de consumo, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90; afastadas do conceito as hipóteses de mera intermediação.

Trecho da ementa 

“(...) 1. A aferição do pressuposto caracterizador da figura do fornecedor, necessária à incidência das regras do Direito do Consumidor, exige análise da expressão "desenvolvem atividade", contida no art. 3º, do CDC, de modo que, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. 1.1 Na hipótese, trata-se de permuta de equinos entre pessoas físicas, que criam esses animais em pequena escala e em igualdade de condições, para deleite pessoal e não para o comércio habitual, o que afasta a incidência da legislação de consumo, devendo ser a relação jurídica valorada pelas normas de Direito Civil." (grifamos)

Acórdão 1603805, 07021125720228070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJe: 29/8/2022.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1430622, 07059689720208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJe: 27/6/2022; 

Acórdão 1405131, 07006733620218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJe: 16/3/2022;

Acórdão 1334819, 07088882120198070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJe: 3/5/2021. 

Destaques

  • TJDF

Empresa de equipamentos eletrônicos e plataforma de vendas - atividade de intermediação - relação de consumo não configurada 

“(...) 1. No caso, a premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo. Assim, a parte agravada, enquanto plataforma intermediadora da relação estabelecida entre o agravante e os adquirentes de produtos, é responsável pela viabilização e pela publicidade do comércio realizado pelo fornecedor. Ademais, o agravante desenvolve atividade comercial de venda de acessórios e equipamentos eletrônicos com habitualidade. 2. Não comprovada a relação de consumo entre as partes, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro e reconhecida a incompetência de origem para o julgamento da demanda, devendo os autos serem remetido ao foro eleito." (grifamos)

Acórdão 1606662, 07148889220228070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJe: 5/9/2022.  

  • STJ  

Fraude praticada por adquirente de produto anunciado na internet – ausência de  responsabilidade do “site” anunciante 

“(...) 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. REsp 1880344 / SP (grifamos) 

Veja também  

Aplicabilidade do conceito de fornecedor aos profissionais liberais 

Referências

Arts. 2º e 3º do CDC.