Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira – inaplicabilidade do CDC

última modificação: 03/10/2025 08h13

Pesquisa atualizada em 2/10/2025.

Nota explicativa 

É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira quando o crédito rural se destina ao custeio de insumos de sua atividade produtiva, já que, nesse contexto, o produtor não se caracteriza como destinatário final do serviço contratado. 

Trechos de ementas

“1. A cédula de crédito rural foi emitida para pessoa física com o intuito de fomento da atividade produtora rural. Inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT.  

Acórdão 1966221, 0713848-15.2022.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2039128, 0711113-64.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025; 

Acórdão 2039190, 0728258-36.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025; 

Acórdão 2022010, 0718523-76.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025; 

Acórdão 2018821, 0718904-84.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025; 

Acórdão 2000551, 0703336-28.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025; 

Acórdão 1973702, 0747820-65.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/05/2025; 

Acórdão 1966760, 0746060-81.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; 

Acórdão 1839935, 0751630-82.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Relação jurídica – produtor rural e instituição financeira – seguro vinculado – vulnerabilidade técnica – teoria finalista mitigada – aplicabilidade do CDC 

“3. A legislação consumerista não se aplica à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira quando o crédito rural é utilizado para adquirir insumos que fomentam a atividade produtiva, conforme jurisprudência do TJDFT.

4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor.

5. No caso concreto, a hipossuficiência dos agravantes é caracterizada pela complexidade técnica do contrato de seguro e pela unilateralidade na estipulação das cláusulas de cobertura, justificando a inversão do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Pedido de inversão do ônus da prova deferido. Tese de julgamento: ‘1. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.’”

Acórdão 2002024, 0703884-53.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.

  •  STJ

Produtor rural - aquisição de insumos agrícolas - não incidência do CDC

"6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC." 

AgInt no AREsp 2737658 / GO, 2024/0332587-3, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI , Data de julgamento: 17/02/2025, data de publicação: DJEN 20/02/2025.

Veja também 

Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada) 

Consumidor segundo a teoria maximalista 

Referências

Arts. 2º e 3º do CDC. 

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