Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contratos de mútuo para capital de giro - inaplicabilidade do CDC

última modificação: 18/09/2025 10h56

Pesquisa atualizada em 10/04/2025. 

Nota explicativa

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, uma vez que a empresa não é a destinatária final do produto ou do serviço.

Trecho de acórdão

"3. A destinação expressamente declarada no instrumento de cédula de crédito bancário para o empréstimo tomado pela pessoa jurídica apelante à instituição financeira apelada - reforço de capital de giro -, faz com que não incidam ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não ostenta a condição de consumidora final a sociedade que realiza operação de crédito ao intento de desenvolver sua atividade empresarial. Tampouco há prova de que se apresentasse ela, devedora inadimplente, a especial condição de hipossuficiência técnica ou fática frente ao fornecedor de serviços bancários."
Acórdão 1970052, 0723025-08.2023.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1967986, 0722064-85.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025;

Acórdão 1930974, 0732510-19.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024;

Acórdão 1891935, 0747194-14.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024;

Acórdão 1891387, 0706266-66.2023.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024;

Acórdão 1880239, 0733621-06.2022.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 02/07/2024.

Destaque

  • TJDFT

Vulnerabilidade – necessidade de demonstração
"1. Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto. Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional). Cabe ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 
2. Na hipótese, o empréstimo bancário celebrado entre as partes foi utilizado para incremento da atividade empresarial da apelada. O objetivo era a constituição de capital de giro na empresa. Diante desse contexto fático inicial, caberia ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação."
Acórdão 1895628, 0708364-15.2023.8.07.0010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.

  • STJ

Mútuo bancário para obtenção de capital de giro - não incidência da lei consumerista 

"4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (...)"
REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

Doutrina

"4. Pessoa natural e pessoa jurídica como consumidor

O CDC optou por proteger tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica. Todavia, há razoável consenso de que a pessoa natural, ainda que bem-informada e com boas condições financeiras, possui maior vulnerabilidade do que a pessoa jurídica.

A teoria do finalismo aprofundado foi construída para resolver a questão das pessoas jurídicas que atuam no mercado como fornecedores, mas que também se relacionam com outras empresas para comprar produtos e serviços diversos em situações de evidente inferioridade.

Nessa linha de raciocínio, afirma-se que, enquanto a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser demonstrada para incidência do CDC, a vulnerabilidade da pessoa natural é presumida, não requer qualquer debate ou demonstração. Considera-se também que, além de interesses materiais, a pessoa natural possui interesses existenciais – decorrentes dos direitos da personalidade –, que são considerados tanto pela Constituição quanto pelo CDC.

Embora a Constituição Federal não apresente referência expressa ao conceito de consumidor, sua preocupação maior é com a proteção da dignidade da pessoa humana, dos direitos da personalidade, de valores existenciais inerentes à pessoa natural e que estão cada vez mais expostos no mercado de consumo.

Em face de sua conformação massificada, o mercado enseja, em diversos aspectos, ofensa à dignidade da pessoa humana, seja pela ocorrência de acidentes de consumo (com ofensa à integridade psicofísica do consumidor), pelas publicidades abusivas, pelo tratamento inadequado de dados pessoais do consumidor, pela cobrança abusiva de débito, pela recusa injustificada das operadoras de planos de saúde de custear procedimentos necessários para tratar de doenças etc.

O CDC, em congruência com as diretrizes constitucionais, prestigia a tutela da pessoa humana (pessoa natural). A lei, apesar de permitir a proteção da pessoa jurídica como consumidora (art. 2º, caput), tem foco maior em tutelar os legítimos interesses existenciais e patrimoniais da pessoa humana no mercado de consumo.

A propósito, há passagens bem eloquentes. O caput do art. 4º, que cuida da Política Nacional de Relações de Consumo, ao se referir ao objetivo de “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde (…)”, destaca tal aspecto. Ora, apenas a pessoa humana possui dignidade e saúde. O art. 6º reforça o dever de proteger a vida, a saúde e a segurança do consumidor e expressamente se refere a dano moral que, para muitos autores, decorre necessariamente de ofensa à cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana.

De outro lado, na parte relativa à proteção contratual, o art. 51, I, é mais uma evidência de que a lei prioriza a tutela da pessoa natural. O dispositivo declara ser nula a cláusula que limita ou exonera a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, para depois abrir a seguinte exceção: “Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”.

Assim, o debate sobre a incidência do CDC deve, em face da perspectiva constitucional apontada, caminhar para interpretação restritiva com relação às pessoas jurídicas que atuam no mercado.

O critério da vulnerabilidade em concreto (finalismo mitigado) para os casos difíceis se mostra mais adequado que o exame da destinação fática e econômica. Deve prevalecer com relação à antiga corrente doutrinária que discutia a circunstância de o produto ou serviço adquirido caracterizar-se como insumo ou incremento da atividade econômica desenvolvida pelo comprador.

Esta posição realça a fragilidade no mercado como justificativa da existência da lei e, ao mesmo tempo, afasta as inúmeras dúvidas e divergências relativas ao significado de insumo, incremento ou qualquer outro termo que se utilize para delimitar e melhor compreender o conceito de destinatário final.

Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025, Author: Leonardo Roscoe Bessa, Publisher: Revista dos Tribunais, Código de Defesa do Consumidor, Título I. Dos direitos do consumidor, Capítulo I. Disposições gerais, Art. 2º.Page: RL-1.2

Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/364761430/v3/page/RL-1.2%20

Veja também

Contrato bancário e aplicação do CDC 

Instituições financeiras - Código de Defesa do Consumidor 

Inaplicabilidade do CDC ao contrato de factoring 

Referências

Código de Defesa do Consumidor;

Art. 784, § 4º, do CPC.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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