CDC e o contrato de mútuo bancário para obtenção de capital de giro

última modificação: 2024-01-08T15:33:07-03:00

Tema atualizado em 8/1/2024. 

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, porque o valor eventualmente concedido ingressa como insumo para a pessoa jurídica desenvolver suas atividadescircunstância que descaracteriza a empresa como destinatária final do produto ou do serviço, na forma do artigo 2º da norma.

Trecho de ementa

“(...) 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato objetivava fomentar a atividade empresarial dos Recorrentes, com a aquisição de bens de capital e outros insumos.” 

Acórdão 1662363, 07036786120208070017, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1411726, 07371971220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022; 

Acórdão 1392370, 07030133620208070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJe: 31/1/2022;   

Acórdão 1373371, 07271828120198070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJe: 4/10/2021;

Acórdão 1358685, 07132730420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJe: 10/8/2021.

Destaque

  • TJDFT

Mútuo bancário sem destinação específica – aplicabilidade do CDC 

“(...) 2. Cediço não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de mútuo bancário obtido com o objetivo de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, por esta não poder ser enquadrada no conceito de destinatário final, previsto no art. 2 do CDC. Contudo, na espécie, o empréstimo não tem destinação específica, de modo a não ser possível inferir, inclusive diante da ausência de outros elementos, pela utilização do numerário para fomentar a atividade empresarial e, por conseguinte, afastar a incidência do sistema consumerista, devendo-se, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (grifamos)

Acórdão 1204651, 07156115020188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 8/10/2019.   

  • STJ

Mútuo bancário para obtenção de capital de giro - não incidência da lei consumerista 

“(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF 

Veja também

Contrato bancário e aplicação do CDC 

Instituições financeiras - Código de Defesa do Consumidor 

Referências

Arts. 2º e 3º do CDC.