Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contrato de prestação de serviços advocatícios – inaplicabilidade do CDC

última modificação: 03/10/2025 08h39

Pesquisa atualizada em 2/10/2025.

Nota explicativa 

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de prestação de serviços advocatícios, pois não se trata de relação de consumo. A relação entre cliente e advogado é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 

Trecho de ementa

“3. Em contratos de prestação de serviços advocatícios, as normas do CDC não se aplicam, pois a relação entre as partes é regulada pelo Estatuto da Advocacia. 3.1. Precedentes do STJ e deste TJDFT: “[...] 1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.” 

Acórdão 2028205, 0716566-40.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2041403, 0701556-26.2025.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025; 

Acórdão 2028399, 0730192-60.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025; 

Acórdão 2026763, 0716579-39.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025; 

Acórdão 2024500, 0752531-13.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025; 

Acórdão 2017365, 0717119-95.2023.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025; 

Acórdão 1989012, 0744059-57.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025; 

Acórdão 1963343, 0741896-73.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; 

Acórdão 1958390, 0712741-61.2020.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. 

Destaques

  • TJDFT 

Responsabilidade civil do advogado - diálogo de fontes - obrigação de meio

“2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto

3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um diálogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).”

Acórdão 1693225, 0710348-95.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 11/05/2023. 

Execução de contrato de honorários advocatícios – não incidência do CDC

“1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial materializada em contrato onde consta expressa designação de foro de eleição, cujas partes não possuem qualquer privilégio processual haja vista tratar-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, restando afastada relação de consumo.”   

Acórdão 2016465, 0716560-33.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025. 

  • STJ

Relação contratual entre cliente e advogado – regência pelo Estatuto da OAB

"2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante."

EDcl no AgInt no AREsp 1325636 / SP, 2018/0172783-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: DJe 25/08/2023.

Veja também

Possibilidade de o advogado indenizar o cliente pelo insucesso da demanda judicial

Profissional liberal - enquadramento no conceito de fornecedor

Referências

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Link para pesquisa no TJDFT 

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