Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado

última modificação: 2023-11-08T15:25:44-03:00

Tema atualizado em 27/10/2023.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, pois inexiste relação de consumo na hipótese. Tal pacto, caracterizado pela notória relação de confiança entre as partes, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Trecho de ementa

“(...) 2. Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado. 2.1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo. Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994). 2.2. Jurisprudência: "(...) A relação jurídica firmada entre advogado e cliente não caracteriza relação de consumo, sendo, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. (...) Na verdade, trata-se de contrato regido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, baseado na relação de confiança entre o cliente e seu advogado (...)" (07092569020198070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 26/8/2019).” (grifamos)

Acórdão 1650974, 07132373320208070020, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1603104, 07130083920218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 23/8/2022; 

Acórdão 1440602, 07477284420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJe: 15/8/2022; 

Acórdão 1415734, 07362650820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJe: 2/5/2022; 

Acórdão 1390520, 07104257520208070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJe: 15/12/2021. 

Destaques

  • TJDFT 

Responsabilidade civil do advogado - diálogo de fontes - obrigação de meio

“(...) 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um diálogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6. A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta. Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.” (grifamos) 

Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJe: 11/5/2023.  

Execução de contrato de honorários advocatícios – não incidência do CDC

“(...) 2. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A par de tal quadro, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94)."

Acórdão 1221629, 07124394020178070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 21/1/2020.

  • STJ

Relação contratual entre cliente e advogado – regência pelo Estatuto da OAB

“(...) 3. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC – não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94." AgInt no REsp 1446090/SC

Veja também

Possibilidade de o advogado indenizar o cliente pelo insucesso da demanda judicial

Referências

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).