Relação jurídica entre condôminos e condomínio
Tema atualizado em 27/11/2019.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre condômino e condomínio no que se refere às despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como dos serviços correlatos, por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Trecho da ementa
"1. Não é de consumo a relação existente entre condomínio e condômino relativa às despesas para manutenção e conservação dos prédios e dos seus serviços, porquanto a obrigação do condômino é propter rem e decorre da co-propriedade do prédio em relação aos demais condôminos."
Acórdão 1106423, 20150710250129APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018.
Acórdãos representativos
Acórdão 1157334, 07078590420178070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 19/3/2019;
Acórdão 1132828, 07035743120188070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJe: 29/10/2018.
Destaques
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TJDFT
Relação entre condôminos e empresa de assessoria do condomínio - regência pelo Código Civil
"1 - Nos termos da jurisprudência dominante, a relação jurídica existente entre condomínio e condômino não é de consumo, tendo em vista sua natureza pessoal e obrigacional. Assim, se não há relação de consumo entre condômino e condomínio, não se pode considerar a existência de relação de consumo entre os condôminos e a empresa que presta assessoria ao Condomínio, uma vez que é responsável apenas pela administração da contabilidade financeira condominial, atuando, perante os condôminos, a mando, em nome e como preposta do Condomínio, que, portanto, também se responsabiliza pelos atos da empresa contratada para auxiliar a administração condominial. Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras dispostas no Código Civil." (grifamos)
Acórdão 1204807, 07234783120178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 7/10/2019.
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STJ
Cobrança de despesas de manutenção de condomínio - inaplicabilidade do CDC
“1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.” REsp 650791/RJ