Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contrato de "factoring" - inaplicabilidade do CDC

última modificação: 23/09/2025 17h22

Produto atualizado em 23/9/2025.

Nota explicativa 

As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de factoring, pois a atividade de fomento mercantil visa impulsionar a atividade empresarial do adquirente, que não é destinatário final do serviço. Além disso, a ausência de hipossuficiência entre as partes afasta a caracterização da relação de consumo. 

Trecho da ementa 

“1. Exercendo a autora atividade de fomento mercantil e estando ela a postular indenização em desfavor de instituição financeira pela recusa de pagamento de cheques emitidos por terceiros estelionatários, que lograram abrir conta corrente mediante fraude, não incidem ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que vulnerabilidade técnica não existe entre a empresa de factoring, que se dedica à aquisição de direitos creditórios, e o agente financeiro. Hipótese em que evidente haver relação de paridade entre os litigantes.”

Acórdão 1885229, 0722445-93.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2035670, 0748751-68.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025;

Acórdão 1882871, 0703956-84.2023.8.07.0008, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 04/07/2024;

Acórdão 1777754, 0736031-06.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 24/11/2023;

Acórdão 1726953, 0719138-37.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023;

Acórdão 1700894, 0702059-45.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023.   

Destaques

  • TJDFT

Cheques fraudados – protesto indevido – responsabilidade solidária do banco e da factoring

“1. O princípio do 'risco da atividade' é uma importante base do direito civil que se aplica a situações em que uma pessoa ou empresa exerce uma atividade que, por sua própria natureza, envolve algum tipo de risco. 2. Aqueles que se dedicam a uma atividade de risco negocial, como é o caso das empresas de factoring, que compram créditos de desconhecidos, estão sujeitas a aquisição de títulos falsos e diversas outras fraudes, daí que se torna necessidade imperiosa para a empresa a verificação da autenticidade dos documentos que adquire, para não assumirem, elas próprias, os prejuízos que terceiros venham a sofrer. 3. O Banco-Réu, por sua vez, embora tenha dito que houve a retirada do talonário em terminal bancário, não cuidou de trazer qualquer prova documental ou de imagem que comprovasse que foi o Autor quem fez a operação. 4. Hipótese em que ambos os Reús concorreram para os danos morais claros e evidentes suportados pelo Autor, protestado e obrigado a registrar ocorrência policial e ingressar com esta ação reparatória.”

Acórdão 1739436, 0716241-67.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.

  • STJ

Contrato de factoring – inaplicabilidade do CDC

“3. Esta Corte já decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui mesmo relação de consumo.”

AgRg no REsp n. 1.564.872/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.

Veja também

CDC e o contrato de franquia

Referência

Art. 294 do Código Civil.

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