Inaplicabilidade do CDC ao contrato de "factoring"

última modificação: 2023-05-02T16:51:44-03:00

Tema atualizado em 1º/3/2023. 

As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de factoring, pois a atividade de fomento mercantil é utilizada pelo adquirente como incremento da atividade produtiva, de forma que não pode ele ser considerado destinatário final do serviço. Além disso, não se vislumbra hipossuficiência entre os contratantes, contexto que descaracteriza a relação de consumo. 

Trecho da ementa 

"(...) 1. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte, por envolver cessão de crédito a título oneroso, a prestação de serviços de fomento mercantil como incremento de atividade produtiva não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais contendas relativas ao negócio ser dirimidas à luz dos dispositivos previstos pelo Código Civil ao Direito das Obrigações." (grifo nosso)

Acórdão 1190662, 07101584320198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 29/7/2019, publicado no DJe: 8/8/2019.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1202864, 07071187820188070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 3/10/2019;

Acórdão 1194530, 07060333220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJe: 22/8/2019;

Acórdão 1183621, 07036049220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 9/7/2019;

Acórdão 1126807, 07015138520178070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 3/10/2018;

Acórdão 1099870, 20160710146328APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJe: 4/6/2018.   

Destaques

  • TJDFT

Factoring - reposição do capital de giro de empresa - cessão de créditos 

"(...) 3. O factoring traduz atividade comercial mista e atípica, não financeira, e tem por finalidade precípua a reposição do capital de giro de pequenas e médias empresas, mediante substituição de ativos realizáveis por ativos disponíveis, a ser fomentado específica e exclusivamente por pessoa jurídica, sobejamente diante dos encargos aos quais está sujeita, e, ademais, como a empresa de factoring não é instituição bancária, o faturizador assume para si os riscos da não solvibilidade do crédito que 'comprara' da faturizada, salvo eventual cláusula de regresso ou recompra contratada. 4. A gênese da atividade de factoring é a disponibilização imediata de capital à empresa faturizada, o que envolve os custos e os lucros que a faturizante espera da operação, não encerrando, pois, forma de contratação de mútuo, ensejando que, envolvendo simplesmente a cessão de créditos representados em regra em títulos de crédito recebidos no desenvolvimento da atividade empresária para que a fatorizadora antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração dos créditos, segundo a remuneração convencionada, a faturizada não é alcançada pela obrigação de responder em sede regressiva pela inadimplência dos emitentes dos títulos envolvidos do negócio, demandando essa responsabilização a subsistência de cláusula de regresso expressamente pactuada." (grifo nosso).

Acórdão 1234144, 07083977120198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, PrimeiraTurma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 4/5/2020. 

Empresa de fomento mercantil - impossibilidade de realizar empréstimos/mútuos

"(...) 5. Ademais, observa-se que a recorrente é pessoa jurídica que atua no ramo de factoring, já tendo denunciado a utilização fraudulenta do seu nome - objeto de abertura de inquérito policial em curso em SP -, sendo assente que empresas de fomento mercantil não estão autorizadas a realizar empréstimos/mútuos, porquanto não se enquadram como instituição financeira, cuidando-se de atividade destinada à prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, nos termos da definição dada pela legislação tributária (§ 1º, inc. III, alínea "d", da Lei 9.249/95)." (grifo nosso)

Acórdão 1192497, 07003080220198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJe: 14/8/2019.

  • STJ

Contrato de factoring – inaplicabilidade do CDC

“(...) Em relação à incidência do CDC nos contratos de factoring, o Tribunal de Origem concluiu pela inaplicabilidade do mesmo porque 'Não se pode considerar as apelantes na qualidade de destinatária final do serviço prestado pela faturizadora, atributo imprescindível para o enquadramento delas como consumidora. Isto porque a relação travada entre as partes tem por base contrato de fomento mercantil (factoring), cuja finalidade precípua é a de fomentar a atividade empresarial das apelantes' (...). Esta Corte já decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não se constitui mesmo como relação de consumo.” AgRg no REsp 1564872/SP

Referência

Art. 294 do Código Civil.