Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Franqueadora – responsabilidade solidária - relação de consumo

última modificação: 09/09/2025 16h44

Tema atualizado em 9/9/2025.

Nota explicativa

A franqueadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços praticados por unidades franqueadas, quando destinados ao consumidor final, por integrarem a cadeia de fornecimento. 

Trechos de ementa

“3. O STJ reconhece a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes da má prestação de serviços praticados por unidades franqueadas, quando destinados ao consumidor final, por integrarem a cadeia de fornecimento. 4. Ainda que a franqueadora não exerça ingerência direta sobre a contratação de funcionários ou a rotina administrativa da franqueada, sua atuação na definição de padrões operacionais e uso da marca implica aproveitamento econômico e aparente unidade perante o consumidor, atraindo a aplicação do CDC.

(...) 

Tese de julgamento:

1. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a franqueada por eventuais danos ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC.”

Acórdão 1998763, 0706505-23.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2008202, 0706364-42.2023.8.07.0010, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;

Acórdão 1983459, 0752508-04.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025;

Acórdão 1948960, 0703952-02.2022.8.07.0002, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024;

Acórdão 1902006, 0769723-45.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024;

Acórdão 1865029, 0700902-04.2023.8.07.0011, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024;

Acórdão 1827176, 0729207-56.2022.8.07.0003, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.

Destaques

  • TJDFT

Franqueadora – responsabilidade solidária e objetiva 

“3. A inclusão da apelante no polo passivo se justifica pela teoria da asserção e pela comprovação de que integra o mesmo grupo econômico da franqueadora original.

4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 4.2. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

(...) 

Tese de julgamento: ‘A franqueadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço educacional por franqueado, sendo objetiva sua responsabilidade perante o consumidor.’” 

Acórdão 1998361, 0708189-76.2022.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025. 

Relação entre o franqueador e o franqueado - inexistência de relação de consumo 

“1.1. A Lei nº 13.966/2019 estabelece que a relação entre o franqueador e o franqueado não caracteriza relação de consumo, não excluindo a possibilidade de o franqueador ser considerado fornecedor em relação de consumo estabelecida com terceiros. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita."

Acórdão 1908267, 0704542-63.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.

  • STJ

Serviço alheio aos da franquia – afastamento da responsabilidade solidárias da franqueadora 

“1. ‘Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia’ (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015).

2.No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino.”

AgInt no AREsp n. 1.456.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022. 

Veja também  

Princípio da solidariedade 

Referências  

Arts. 14 e 18 do CDC;

Lei 13.966/2019.

Linkpara pesquisa no TJDFT 

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