Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Estatuto de Defesa do Torcedor e o CDC

última modificação: 19/09/2025 19h10

Pesquisa atualizada em 19/9/2025. 

Nota explicativa

O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei  10.671/2003), enquanto vigente, dialogava com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), equiparando as entidades de prática desportiva profissional a fornecedores de serviços e atribuindo-lhes responsabilidade objetiva pela segurança dos torcedores antes, durante e após os eventos esportivos.

Trecho de ementa

"3. A responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva, dispensa a prova de culpa, conforme arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova automática nos casos de responsabilidade civil em acidente de consumo. O fornecedor que não se desincumbe de seu ônus assume o risco do resultado de sua conduta.
5. A queda de torcedor de grade de proteção de estádio de futebol após tentar desvencilhar-se de multidão durante evento esportivo caracteriza-se como um acidente de consumo. A eventual embriaguez do torcedor não afasta a responsabilidade do clube de futebol que administra a partida de garantir a segurança dos participantes durante o evento esportivo.
6. Caberia ao clube de futebol demonstrar que o torcedor não compareceu ao jogo de futebol, ou que não aconteceu nenhum tumulto durante a partida que pudesse causar o acidente. A ausência de comprovação de que o serviço prestado não foi defeituoso e de culpa exclusiva da vítima impedem a exclusão da responsabilidade do fornecedor.
(...)
Teses de julgamento: '1. O clube de futebol com mando de jogo é responsável por garantir a segurança dos torcedores antes, durante e depois das partidas esportivas, conforme previa o Estatuto do Torcedor revogado. O clube de futebol é responsável pelo acidente de consumo consistente na queda de torcedor de grade de proteção após tentativa de afastar-se de tumulto causado por outros torcedores que poderia ameaçar sua integridade física. 2. A responsabilidade civil pelo fato do serviço (acidente de consumo) é objetiva e está configurada quando nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor for comprovada inequivocamente pelo fornecedor. 3. A alteração dos juros de mora e correção monetária de ofício não constituem reforma em prejuízo da parte por tratar-se de matéria de ordem pública'."
Acórdão 1994684, 0710988-83.2022.8.07.0006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025. 

Acórdão representativos

Acórdão 1105920, 0700140-67.2018.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/06/2018, publicado no DJe: 06/07/2018;

Acórdão 793491, 20130110820925ACJ, Relator(a): LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 27/05/2014, publicado no DJe: 02/06/2014;

Acórdão 752016, 20130110787645ACJ, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 14/01/2014, publicado no DJe: 23/01/2014.

Destaques

  • TJDF

Venda de ingressos on line - cobrança de taxa de conveniência - possibilidade  

"2. A venda de ingressos é um contrato e como tal é regida por dois princípios elementares: boa-fé e informação. O Estatuto do Torcedor é incisivo nesse critério: 'Art. 20, §2º - A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.'
3. Ausente dúvida de que a comissão pela venda eletrônica será cobrada, não há ilegalidade no negócio, posto que o objeto é lícito, as partes são capazes e a liberdade de contratar foi preservada. Alterar essa relação é alterar cláusulas pré-contratuais válidas e impedir a formação do contrato.
4. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, fora dos casos de absoluto desequilíbrio nas relações entre elas.
5. Não se configura abusiva a disponibilização da venda dos ingressos pela internet, por se tratar de alternativa aos consumidores, com um custo específico aceito na aquisição. Aqueles que preferirem comprar os ingressos em pontos físicos têm, na forma prevista em lei, cinco alternativas, todas elas instaladas em locais de fácil identificação e acesso.
6. A Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, é aplicável às relações de consumo, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário, salvo quando houver abusos contra o consumidor. Mesmo assim, a intervenção e a revisão de contratos somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."
Acórdão 1247374, 0702712-52.2020.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 15/05/2020.

  • STJ

Tumulto em estádio de futebol - artefato explosivo - falha na segurança de evento - incidência do CDC  

"3. Na hipótese, deve responder pelos danos causados aos torcedores o time mandante que não se desincumbiu adequadamente do dever de minimizar os riscos da partida, deixando de fiscalizar o porte de artefatos explosivos nos arredores do estádio e de organizar a segurança de forma a evitar tumultos na saída da partida."
REsp n. 1.773.885/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.

Responsabilidade da agremiação - segurança de torcedores antes, durante e após a partida de futebol 

"4. O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.
5. Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torce dor em evento esportivo.
Assim, para despontar a responsabilidade da agremiação, é suficiente a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade.
6. Segundo dessume-se do conteúdo do EDT, o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. Por essa razão, o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.
7. Na hipótese dos autos, o episódio violento ocorreu no entorno do estádio, na área reservada especialmente aos torcedores do Goiás Esporte Clube. Tanto é assim que o segundo recorrido e seus amigos conseguiram correr para dentro do estádio para se proteger, local que também acabou sendo invadido pelos torcedores adversários. Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre opositores, propiciando a chega segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças no local não foi capaz de impedir a destruição do veículo de propriedade do primeiro recorrido.
8. Para que haja o rompimento do nexo causal, o fato de terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não deve apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade. Na espécie, não está configurada tal excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de assegurar a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida pelo recorrente, à medida em que não disponibilizou seguranças em número suficiente para permitir a chegada ao estádio, em segurança, dos torcedores do time do Goiás Esporte Clube, o que permitiu que eles fossem encurralados por torcedores da agremiação adversária, os quais, munidos de foguetes e bombas, depredaram o veículo em que estavam o segundo recorrido e seus amigos. Ademais, os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, eventos frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação."
REsp n. 1.924.527/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.

Referências

Lei 10.671/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

Lei 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte;

Artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V, da Constituição Federal;

Artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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