CDC e o estatuto do torcedor

última modificação: 2024-01-09T18:40:52-03:00

Tema atualizado em 9/1/2023. 

O Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pode ser aplicado concomitantemente ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude do princípio do diálogo das fontes. Nesse contexto, as entidades de desporto equiparam-se a fornecedores de serviço.

Trecho de ementa

(...) 2. O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003) propõe-se ao diálogo com o Direito do Consumidor, de modo a equiparar as entidades de desporto profissional à figura do fornecedor instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 3. A responsabilidade pela segurança do torcedor durante a realização de evento esportivo é tanto da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo quanto da entidade responsável pela organização da competição, conforme disciplina os arts. 15 e 17 do Estatuto de Defesa do Torcedor. 4. Tem-se por serviço defeituoso aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, e que a má prestação possa lhe causar danos ou riscos à saúde ou sua integridade física, conforme disciplina o art. 14, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A entidade desportiva detentora do mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição devem responder solidariamente, independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao torcedor.” (grifamos) 

Acórdão 1374318, 07361414120198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 6/10/2021.  

Acórdão representativos

Acórdão 1105920, 07001406720188070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJe: 6/7/2018; 

Acórdão 793491, 20130110820925ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/5/2014, publicado no DJe: 2/6/2014; 

Acórdão 787149, 20130110787660ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/5/2014, publicado no DJe: 12/5/2014. 

Destaque

  • TJDF

Venda de ingressos on line - cobrança de taxa de conveniência - possibilidade  

(...) 2. A venda de ingressos é um contrato e como tal é regida por dois princípios elementares: boa-fé e informação. O Estatuto do Torcedor é incisivo nesse critério: "Art. 20, §2º - A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação." 3. Ausente dúvida de que a comissão pela venda eletrônica será cobrada, não há ilegalidade no negócio, posto que o objeto é lícito, as partes são capazes e a liberdade de contratar foi preservada. Alterar essa relação é alterar cláusulas pré-contratuais válidas e impedir a formação do contrato. 4. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, fora dos casos de absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 5. Não se configura abusiva a disponibilização da venda dos ingressos pela internet, por se tratar de alternativa aos consumidores, com um custo específico aceito na aquisição. Aqueles que preferirem comprar os ingressos em pontos físicos têm, na forma prevista em lei, cinco alternativas, todas elas instaladas em locais de fácil identificação e acesso. 6. A Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, é aplicável às relações de consumo, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário, salvo quando houver abusos contra o consumidor.” (Grifamos) 

Acórdão 1247374, 07027125220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 15/5/2020.  

  • STJ

Tumulto em estádio de futebol - artefato explosivo - falha na segurança de evento - incidência do CDC  

“(...) A Lei nº 10.671/2003, que estabeleceu normas de proteção e defesa do torcedor, tomando como tal "toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva", disciplinou o regime de responsabilidade civil dos times por atos de violência ocorridos no âmbito das respectivas partidas. (...) Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu art. 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.” REsp 1773885/SP 

Responsabilidade da agremiação - segurança de torcedores antes, durante e após a partida de futebol 

“(...) 26. Apesar das particularidades que permeiam a relação firmada entre o torcedor e a agremiação, e como se destacou naquela ocasião, tais circunstâncias não afastam a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor. Daí porque esta Corte já decidiu pela existência de “responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC, das entidades organizadoras com os clubes e seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Torcedor” (REsp 1513245/SP, Terceira Turma, DJe 16/03/2015).” Resp 1924527/PR 

Inaplicabilidade do CDC ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva 

"(...) Nas ações propostas, contudo, os torcedores não visam a direitos próprios de consumidor, mas, sim, visam a questionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o qual não organiza a competição, nem detém o mando de jogo, de modo que não pode ser considerado fornecedor de serviços para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. "  CC 133244/RJ

Veja também

Responsabilidade pela segurança de torcedor em estádio de futebol – dano moral coletivo 

Referências

Lei 10.671/2003;

Artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V, da Constituição Federal;

Artigo 7º, parágrafo único, do CDC.