Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contratos de arrendamento mercantil - relação de consumo

última modificação: 17/10/2025 16h56

Pesquisa atualizada em 29/5/2025.

Nota explicativa

É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, pois a instituição financeira que realiza operações de leasing enquadra-se como fornecedora de serviços, sujeitando-se ao regime da legislação consumerista.

Trecho da ementa

“3. Na inicial, narra a parte autora que em 21/09/2009 celebrou junto à requerida contrato de leasing para aquisição do veículo Fiat/Siena, placa JIQ-2595. Aduz que em 23/12/2014 o contrato foi quitado e que, na mesma data, o gravame foi devidamente baixado. Afirma que em 2022 tentou vender o veículo para terceiro, não tendo conseguido realizar a transferência, o que fez com que o comprador desistisse do negócio. Alega ainda ter remetido à requerida toda a documentação necessária à emissão do ATPV-e, sendo que a referida documentação sempre era recusada por falta de informações ou preenchimento incorreto dos formulários.

4. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).”

Acórdão 1964000, 0703017-61.2024.8.07.0011, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025. 

Súmula

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Acórdãos representativos

Acórdão 1982688, 0732307-09.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025;

Acórdão 1947898, 0759098-83.2022.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024; 

Acórdão 1921658, 0707237-20.2024.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024; 

Acórdão 1844957, 0718635-53.2023.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024; 

Acórdão 1824274, 0729515-58.2023.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 13/03/2024. 

Destaques

  • STJ  

Perda do bem objeto de arrendamento mercantil - ausência de culpa do arrendatário - impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas 

“1. Cuida-se de coletiva de consumo por meio da qual se questiona a cobrança de parcelas vincendas na hipótese perda do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) sem culpa do arrendatário e garantido por contrato de seguro.

(...)

15. O arrendamento mercantil é um contrato sinalagmático, no qual as prestações a cargo do arrendador são a causa, o pressuposto, das contraprestações do arrendatário.

16. A resolução do contrato sinalagmático decorre do inadimplemento, que pode ser culposo ou involuntário, regida, conforme o caso, por regras diversas.

17. Nos contratos sinalagmáticos em que o inadimplemento é involuntário e decorrente de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade pelas perdas pecuniárias é do devedor (res perit debitori), devendo, pois, o prejuízo ser suportado por aquele que não pode mais cumprir a obrigação, perdendo, assim, o direito de exigir a contraprestação.

(...)

21. Nessa hipótese, nem o bem - que se perdeu - nem a indenização securitária são repassadas ao arrendatário, sendo essa a parte contratual que é privada, a despeito de ausência de culpa e do cumprimento das prestações que lhe cabem, da contraprestação a que tem direito, que é a de ter o bem a sua disposição.”

REsp n. 1.658.568/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.

Referências

Artigos 2° e 3° do CDC.

Veja também

Consumidor segundo a teoria finalista mitigada

Consumidor segundo a teoria maximalista

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