Relação de consumo nos contratos de arrendamento mercantil

última modificação: 2023-09-20T10:50:05-03:00

Tema atualizado em 15/8/2022.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de leasingpois a instituição que realiza operações de arrendamento mercantil é classificada como financeira (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que suas transações negociais se submetem às regras da legislação consumerista. 

Trecho da ementa

“(...) 7. Na hipótese, incontroverso que entre as partes foi firmado contrato de financiamento, na modalidade leasing, devidamente quitado, conforme se verifica dos IDs 47491151/2. Incontestáveis também foram as diversas tentativas da consumidora em conseguir a transferência do veículo que já estava em posse de terceiro de boa-fé, adquirente do veículo (IDs 47491146//50). 8. De outro lado, a instituição financeira não comprovou ter diligenciado para que houvesse a baixa do gravame, em 10 dias, após a quitação das obrigações do devedor do contrato de alienação fiduciária, consoante disposto no art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017 e consequente regularização da propriedade. 9. Observa-se que o recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II), pois não produziu elementos probatórios mínimos a corroborar as alegações deduzidas em contestação, especialmente quanto à tese de culpa exclusiva da consumidora, evidenciando a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14). 10. Agindo assim, o banco incorreu em descumprimento contratual, além de afrontar claramente o princípio básico de proteção ao consumidor cogitado no inciso III do art. 6º do CDC, provocando situação constrangedora que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade, justificando-se, desse modo, a manutenção da indenização arbitrada na origem." (grifamos) 

Acórdão 1721411, 07043359820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.   

Súmula 

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1695532, 07150952520218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023; 

Acórdão 1647509, 07079246520228070006, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 15/12/2022; 

Acórdão 1389263, 07218571220218070016, Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no DJe: 14/12/2021; 

Acórdão 1315424, 07053002320208070003, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJe: 9/3/2021. 

Destaques

  • TJDFT

Quitação de contrato de arrendamento mercantil - demora na transferência de propriedade do bem – dano moral 

“(...) I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de demora para envio de documentação necessária à transferência de propriedade de veículo, objeto de arrendamento mercantil. Sustenta que o atraso foi de apenas 7 (sete) dias úteis, o que não causa dano moral. (...) IV. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). V. No caso dos autos, o auto/recorrido enviou em 03/03/2021 a documentação exigida pela ré para emissão dos documentos necessários à transferência da propriedade do veículo, eis que quitado o contrato de financiamento. (...) VI. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC. Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza." (grifamos) 

Acórdão 1413688, 07062968120218070004, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJe: 20/4/2022.  

  • STJ  

Perda do bem objeto de arrendamento mercantil - ausência de culpa do arrendatário - impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas 

“(...) 1. Cuida-se de coletiva de consumo por meio da qual se questiona a cobrança de parcelas vincendas na hipótese perda do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) sem culpa do arrendatário e garantido por contrato de seguro. (...) 15. O arrendamento mercantil é um contrato sinalagmático, no qual as prestações a cargo do arrendador são a causa, o pressuposto, das contraprestações do arrendatário. 16. A resolução do contrato sinalagmático decorre do inadimplemento, que pode ser culposo ou involuntário, regida, conforme o caso, por regras diversas. 17. Nos contratos sinalagmáticos em que o inadimplemento é involuntário e decorrente de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade pelas perdas pecuniárias é do devedor (res perit debitori), devendo, pois, o prejuízo ser suportado por aquele que não pode mais cumprir a obrigação, perdendo, assim, o direito de exigir a contraprestação. (...) 21. Nessa hipótese, nem o bem - que se perdeu - nem a indenização securitária são repassadas ao arrendatário, sendo essa a parte contratual que é privada, a despeito de ausência de culpa e do cumprimento das prestações que lhe cabem, da contraprestação a que tem direito, que é a de ter o bem a sua disposição.” (grifamos) REsp 1658568/RJ 

Referências

Artigos 2° e 3° do CDC.