Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Consumidor segundo a teoria maximalista

última modificação: 01/10/2025 15h52

Pesquisa atualizada em 15/05/2025.

Nota explicativa

A teoria maximalista inclui como consumidores pessoas físicas e jurídicas que adquirem produtos ou utilizam serviços, ainda que vinculados a atividades produtivas. Nessa concepção, a simples relação de consumo basta para atrair a proteção legal, ampliando o alcance do Código de Defesa do Consumidor. 

Trecho de ementa

"2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.  
2.1. Em se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). 
2.2. Ausente demonstração de que o mútuo não foi contratado para financiamento da atividade de fornecimento de bens ou serviços pela pessoa jurídica nem tampouco comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica, não há que se falar na aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise."
Acórdão 1900401, 0724526-15.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1639520, 0731622-46.2021.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 02/12/2022;

Acórdão 1434052, 0709814-79.2021.8.07.0004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJe: 08/07/2022.

Destaque

  •  STJ

Teorias acerca do conceito de consumidor - interpretação teleológica e vulnerabilidade

“2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final' adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.”

REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. 

Doutrina

"2. O conceito de destinatário final e as variantes de sua interpretação

Sendo uma lei protetora dos vulneráveis (art. 4.º, I, do CDC), o Código de Defesa do Consumidor caracteriza-se como estatuto especial, pois a regra é que são todos iguais perante a lei (art. 5.º, caput , CF/1988). A lei privada da igualdade é o Código Civil: 'Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil' (art. 1.º CC/2002). Como frisava o saudoso prof. Antônio Junqueira de Azevedo, em palestra da qual talvez não tenha ficado registro, toda pessoa é igual a toda pessoa. A lei não faz diferença a priori.

Em vista da sua especialidade, a interpretação do Código de Defesa do Consumidor causou polêmica desde o início de sua vigência, o que aconteceu, recorde-se, em março de 1991. Desde logo surgiram os que propugnavam uma aplicação ampla da lei inovadora, de modo à colmatar as lacunas e suprir as deficiências do Código Civil de 1916, então em vigor. Estes foram chamados maximalistas. Em posição contrária situaram-se os que entendiam que a finalidade protetora do Código de Defesa do Consumidor só poderia ser preservada mediante a limitação de sua aplicação aos consumidores, sob pena de banalizar a tutela especial e, por consequência, torná-la inócua, fazendo tábula rasa da diferença introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor. Estes foram chamados finalistas.

A base da disputa doutrinária era a interpretação do conceito de 'destinatário final', que aparece no art. 2.º, caput, do CDC, como elemento teleológico da definição de consumidor.

Sintetizando, pode afirmar-se que a doutrina maximalista apresentou variantes de maior ou menor abrangência. Indo da mais ampla à mais moderada, destinatário final poderia ser quem simplesmente retirasse o produto do mercado, ainda que com a intenção de revendê-lo; ou o transformador de um produto em outro; ou o incorporador; ou quem desse fim à existência do produto. A jurisprudência fixou-se especialmente no último caso, que é o mais crítico. O melhor exemplo é o emprego de fertilizantes na lavoura. Neste caso o produto desaparece, não se transforma nem se incorpora a um produto preexistente. O acórdão mais representativo dessa interpretação é o REsp 208.793/MT , que será examinado logo adiante.

Por sua vez, a teoria finalista restringia a concepção de destinatário final a quem empregasse o produto adquirido ou contratasse serviço sem finalidade econômica. A polêmica tornava-se mais crítica em razão da expressa alusão, no art. 2.º, caput , do CDC, de pessoa jurídica. Para os maximalistas, a expressão legitimava uma interpretação inclusiva das empresas como potenciais consumidores. A teoria finalista contra-argumentava afirmando que nem todas as pessoas jurídicas são empresariais e mesmo estas poderiam ser consideradas consumidoras quando a aquisição do produto não caracterizasse insumo produtivo.

Alguns critérios objetivos foram propostos. Zelmo Denari tomou por base os conceitos contábeis de ativo circulante e de ativo imobilizado para dizer que os insumos, pertencentes ao primeiro, não poderiam ser objeto de relação de consumo, porque integram o processo de produção, ao contrário dos bens que se incorporam ao patrimônio fixo da empresa. Marcos Maselli Gouvêa, em linha de raciocínio semelhante, serviu-se do conceito de fundo de comércio. O que se incorporasse ao mesmo seria objeto de relação de consumo, mas não a aquisição de insumos com a finalidade de transformação ou incorporação aos produtos da empresa."

(Disponível em: Doutrinas Essenciais: Direito do Consumidor, Author: Editorial RTPublisher: Revista dos Tribunais, VOLUME I - FUNDAMENTOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR, CAPÍTULO 3 - DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, 41. O DESTINATÁRIO FINAL E O "CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO")

Veja também

Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada);

Direitos fundamentais do Consumidor.

Referência

Arts. 2º e  3º do Código de Defesa do Consumidor.

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