Consumidor segundo a teoria maximalista

última modificação: 2023-10-23T08:09:58-03:00

Tema atualizado em 20/9/2023.

A teoria maximalista objetiva incluir como destinatárias finais as pessoas físicas e jurídicas que adquirem produtos ou utilizam serviços, independentemente de eventual destinação econômica ou do emprego de tais itens em atividades produtivas (destinação fática), razão pela qual, haveria ampla aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a jurisprudência tem adotado, majoritariamente, a Teoria Finalista (mitigada) para definição do conceito de consumidor, com foco na vulnerabilidade deste e na condição de destinatário final do produto ou serviço.  

Trecho de ementa

"(...) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual firmada com a incorporadora e os adquirentes de unidades imobiliárias em construção, ainda que os imóveis sejam destinados à futura percepção de frutos civis, pois não restou demonstrado que os agravados exercem com habitualidade tal atividade. A construtora que participa da cadeia de consumo ostenta legitimidade passiva para figurar na demanda e, segundo o artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos prejuízos aos consumidores." (grifamos)

Acórdão 1155415, 07195946020188070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 8/3/2019. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1747185, 07199810220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJe: 4/9/2023;

Acórdão 1434052, 07098147920218070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJe: 8/7/2022.

Destaques 

  •  STJ

Teorias acerca do conceito de consumidor - interpretação teleológica e vulnerabilidade

“(...) 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.” REsp 2020811/SP (grifamos) 

Veja também

Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada)

Referências

Arts. 2º e  3º do Código de Defesa do Consumidor.