Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Consumidor segundo a teoria finalista mitigada

última modificação: 30/09/2025 16h06

Pesquisa  atualizado em 30/5/2025. 

Nota explicativa

A teoria finalista restringe o conceito de consumidor ao destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Contudo, admite-se sua ampliação quando a pessoa física ou jurídica, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor — hipótese conhecida como teoria finalista mitigada. 

Trecho de ementa

“4.1 A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, diante da presença dos conceitos de fornecedor, consumidor e serviços, previstos no CDC. A jurisprudência consolidada admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, permitindo o reconhecimento da condição de consumidora à pessoa jurídica quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional no tocante ao objeto do contrato — o que, no caso, é patente.  

4.2 A parte autora contratou plano de telefonia e não detém conhecimentos específicos sobre contratos complexos de telecomunicações nem possui acesso a mecanismos de negociação em grau equiparável à fornecedora. Ademais, os serviços foram utilizados para viabilizar a comunicação da empresa, não como produto a ser repassado a terceiros. Nessa perspectiva, configurada está a condição de destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC.”  

Acórdão 2040825, 0708548-09.2025.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2028769, 0721326-63.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025;

Acórdão 1992588, 0710549-63.2022.8.07.0009, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;

Acórdão 1997741, 0717523-48.2024.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025;

Acórdão 1994121, 0704316-03.2024.8.07.0002, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025;

Acórdão 1994395, 0704667-16.2024.8.07.0021, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025;

Acórdão 1994049, 0708492-77.2024.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025;

Acórdão 1994015, 0724126-64.2024.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025;

Acórdão 1993376, 0700235-14.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.

Destaques

  • TJDFT

WhatsApp pessoal – uso profissional – teoria finalista mitigada – vulnerabilidade técnica – exclusão válida por descumprimento contratual 

“5. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora exerça atividade econômica como arquiteta, é consumidora intermediária tecnicamente vulnerável quanto ao domínio das condições contratuais e ao funcionamento do algoritmo da plataforma, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.

6. Não obstante a relação consumerista, são válidas as cláusulas contratuais lícitas, claras e previamente informadas, notadamente porque amparadas no princípio da autonomia privada (CC, arts. 421 e 421-A).

7. O contexto probatório comprovou que a autora/recorrente descumpriu os termos e condições gerais estabelecidos pela plataforma, no tocante ao uso não pessoal do serviço, porquanto utilizava o WhatsApp como ferramenta essencial para a sua atividade profissional como arquiteta.

8. Os termos de uso do aplicativo WhatsApp, no que se refere ao ponto controvertido da demanda, encontram respaldo no princípio da autonomia privada e, por essa razão, permanecem dentro dos limites impostos pela função social do contrato e pelo princípio da boa-fé objetiva (artigos 421, caput, com redação da Lei nº 13.874/2019, e 422 do Código Civil). Com efeito, releva-se legítima a proibição do uso da versão pessoal do aplicativo para fins comerciais (Acórdão 1336967, 0710512-14.2019.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 09/05/2021).

9. A plataforma disponibiliza versão empresarial do serviço, com regramento próprio e, no caso, a autora foi notificada do descumprimento das regras da versão utilizada e teve oportunidade de exercer o contraditório (ID 74830864; ID 74830866), de forma que é legítimo o direito da contratada à rescisão unilateral do vínculo com a usuária do serviço.” 

Acórdão 2042739, 0700566-20.2025.8.07.0014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025. 

Software jurídico – contrato para escritório de advocacia – teoria finalista mitigada – vulnerabilidade técnica reconhecida 

“8. Estabelece o artigo 2º do Código de Defesa do consumidor que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Contudo, em conformidade com a teoria finalista mitigada, também é considerado consumidor aquele que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Na hipótese, constata-se a vulnerabilidade técnica e jurídica da parte autora, visto que contratou serviço com o intuito de realizar cálculos previdenciários para o seu escritório de advocacia perante empresa de âmbito nacional que disponibilizou plataforma para aquisição mediante contrato de adesão, sem que assegurado à parte autora a possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais, a qual possuía, inclusive, regra com nítido caráter abusivo, ao impedir que a contratante, após começar a utilizar a plataforma, manifestasse o seu arrependimento (com a consequente devolução dos valores pagos), o que atesta o desequilíbrio contratual entre as partes. Assim, trata-se de relação de consumo.” 

Acórdão 2039525, 0707693-30.2025.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. 

Compra de equipamento industrial – atividade empresarial – inaplicabilidade do CDC – ausência de vulnerabilidade – teoria finalista mitigada afastada 

“4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, porquanto o autor adquiriu os equipamentos para integrar sua atividade empresarial, afastando sua condição de destinatário final. Além disso, não ficou demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que inviabiliza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.”   

Acórdão 2038075, 0720928-29.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025. 

Empréstimo bancário vultoso para incrementar atividade negocial - ausência de vulnerabilidade - inaplicabilidade do CDC 

"1. A pessoa jurídica que obtém empréstimos bancários com o objetivo de incrementar a sua atividade negocial não pode ser caracterizada como consumidora por não ser a destinatária final do produto, de acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O porte dos empréstimos contraídos pela sociedade empresária afasta a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, de modo a configurá-la como consumidora, pois não autoriza a caracterização da sua vulnerabilidade. 3. A relação jurídica estabelecida entre a sociedade empresária que obtém créditos bancários e a instituição financeira não permite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC." 

Acórdão 1668920, 07340870320228070000, Relator: ROBERTO DE FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023. 

Serviço de anúncio virtual - vulnerabilidade do contratante não configurada

"3. À luz da teoria finalista, constata-se que a pessoa jurídica agravante não se enquadra como consumidora no âmbito da relação jurídica firmada com a provedora de aplicação de internet ré, ora recorrida, na medida em que, de modo incontroverso, contratou os serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela agravada com a finalidade de aumentar o seu alcance em relação aos seus clientes e, por consequência, incrementar a sua própria atividade comercial. 4. É certo que o c. Superior Tribunal de Justiça 'firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC' (...). No caso, não se constata vulnerabilidade da pessoa jurídica autora, ora agravante, tampouco sua hipossuficiência técnica no que diz respeito à possibilidade de desincumbir-se do ônus probatório fixado na r. decisão agravada, razão por que não há falar em reforma da r. decisão agravada, que afastou a possibilidade de aplicação do CDC à espécie e assentou a inviabilidade de inversão do ônus probatório." 

Acórdão 1670590, 07351255020228070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no DJe: 4/4/2023. 

  • STJ

Pessoa jurídica de grande porte – Teoria Finalista Mitigada – vulnerabilidade não comprovada

“2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim. 6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.” (Grifamos)

REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.

inversão do ônus da prova – hipossuficiência do consumidor – aplicação mitigada da teoria finalista

“3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor.
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.”

AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.

Veja também

Princípio da vulnerabilidade do consumidor 

Referência 

Art. 2º do CDC. 

Linkpara pesquisa no TJDFT 

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