Consumidor segundo a teoria finalista mitigada

última modificação: 2024-01-11T15:54:33-03:00

Tema  atualizado em 11/1/2023. 

A teoria finalista faz interpretação restritiva da figura do consumidor para alcançar somente aqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou do serviço. Todavia, tem-se admitido a ampliação do conceito para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor; fenômeno que a doutrina convencionou chamar de teoria finalista mitigada ou aprofundada. 

Trecho de ementa

"(...) 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2. Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas."  (grifamos)

Acórdão 167365507001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1681890, 07270429420228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJe: 11/4/2023;

Acórdão 1676532, 07076016620228070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023; 

Acórdão 1671368, 07195439820228070003, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJe: 14/3/2023;  

Acórdão 1663014, 07377153120218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 27/2/2023.   

Destaques

  • TJDFT

Empréstimo bancário vultoso para incrementar atividade negocial - ausência de vulnerabilidade - inaplicabilidade do CDC 

"(...) 1. A pessoa jurídica que obtém empréstimos bancários com o objetivo de incrementar a sua atividade negocial não pode ser caracterizada como consumidora por não ser a destinatária final do produto, de acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O porte dos empréstimos contraídos pela sociedade empresária afasta a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, de modo a configurá-la como consumidora, pois não autoriza a caracterização da sua vulnerabilidade. 3. A relação jurídica estabelecida entre a sociedade empresária que obtém créditos bancários e a instituição financeira não permite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC.  4. Aplica-se a regra geral da distribuição do ônus da prova, pois não há que se falar em impossibilidade ou em excessiva dificuldade de cumprir o encargo, de acordo com o §1º do art. 373 do CPC." (grifamos)

Acórdão 1668920, 07340870320228070000, Relator: ROBERTO DE FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023. 

Serviço de anúncio virtual - vulnerabilidade do contratante não configurada

"(...) 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material existente entre as partes. Controverte-se, ademais, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício da pessoa jurídica autora, ora agravante, que contratou serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela provedora de aplicação de internet ré, ora agravada. 3. À luz da teoria finalista, constata-se que a pessoa jurídica agravante não se enquadra como consumidora no âmbito da relação jurídica firmada com a provedora de aplicação de internet ré, ora recorrida, na medida em que, de modo incontroverso, contratou os serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela agravada com a finalidade de aumentar o seu alcance em relação aos seus clientes e, por consequência, incrementar a sua própria atividade comercial. 4. É certo que o c. Superior Tribunal de Justiça 'firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC' (...). No caso, não se constata vulnerabilidade da pessoa jurídica autora, ora agravante, tampouco sua hipossuficiência técnica no que diz respeito à possibilidade de desincumbir-se do ônus probatório fixado na r. decisão agravada, razão por que não há falar em reforma da r. decisão agravada, que afastou a possibilidade de aplicação do CDC à espécie e assentou a inviabilidade de inversão do ônus probatório." (grifamos)

Acórdão 1670590, 07351255020228070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no DJe: 4/4/2023. 

  • STJ

Definição de consumidor - interpretação teleológica - teoria finalista mitigada

"(...) 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final' adota o conceito finalista4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida (...)." (grifamos) REsp 2020811/SP

Teoria finalista aprofundada – ampliação do conceito de consumidor 

“(...) 2. O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." AgInt no AREsp 1454583/PE 

Veja também

Princípio da vulnerabilidade do consumidor 

Referência 

Art. 2º do CDC.