Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Profissional liberal - enquadramento no conceito de fornecedor

última modificação: 03/10/2025 08h39

Produto atualizado em 8/9/2025.

Nota explicativa

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre cliente e profissional liberal, que, ao prestar serviços de forma autônoma e habitual, enquadra-se no conceito legal de fornecedor (art. 3º do CDC).

Trecho da ementa

“1. A questão será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2° do CDC) e as rés, como fornecedoras (art. 3° do CDC). 

2.O fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.”

Acórdão 1943069, 0727737-14.2023.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2027193, 0709248-47.2023.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025; 

Acórdão 2019508, 0706964-71.2020.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025; 

Acórdão 2009427, 0702215-44.2025.8.07.0006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025;  

Acórdão 1998815, 0707572-19.2022.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025; 

Acórdão 1990334, 0723168-72.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025; 

Acórdão 1800424, 0718325-18.2021.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024. 

Destaque

  • TJDFT

Prestação de serviços odontológicos - inversão do ônus da prova

" 8. Sendo assim, ainda que se exija a demonstração da culpa do profissional liberal, a presunção de falha decorrente do insucesso do tratamento transfere ao réu o ônus de comprovar a inexistência de erro, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova contrária, o que justifica a inversão do ônus probatório. “ 

Acórdão 2009417, 0717445-54.2024.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025. 

Responsabilidade objetiva do hospital – responsabilidade subjetiva do profissional liberal 

“1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos hospitais é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito (estadia, instalações físicas, serviços auxiliares). Contudo, quando se relaciona ao serviço do próprio médico, como profissional liberal, o CDC determina que o seu regime de responsabilidade civil é subjetivo.” 

Acórdão 1991749, 0716638-45.2021.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025. 

Relação de consumo - instituição filantrópica e médico – lesão em exame ginecológico – responsabilidade solidária e indenização

“1. Apesar de a apelante se afigurar como instituição filantrópica, sem fins lucrativos, houve cobrança da consulta médica ginecológica. Assim, a relação existente entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, § 1°, do CDC, de modo que tanto a instituição na prestação de serviço de saúde, como o médico respondem pela falha na prestação de serviços."

Acórdão 1894909, 0741924-09.2022.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.

  • STJ

Responsabilidade civil por erro médico - tratamento médico adequado - ato ilícito não configurado

“2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas. Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico.”

AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Doutrina

“7.10. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO: O PROFISSIONAL LIBERAL  

O legislador faz diferenciação com relação à responsabilidade do profissional liberal. Conforme a regra do § 4º do art. 14 do CDC, a prestação de serviços do profissional liberal é orientada pela teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, exige a demonstração de sua culpa. 

A justificativa desse tratamento diferenciado, na lição de Bruno Miragem, decorre da natureza da prestação realizada pelo profissional liberal, que de regra será de caráter personalíssimo (intuitu personae), isolada, e que por isso não detém estrutura complexa de fornecimento do serviço, em relação ao qual o interesse básico do consumidor estará vinculado ao conhecimento técnico especializado deste fornecedor (Direito do consumidor, p. 298). 

Por se tratar de regra excepcional, sua interpretação deve ser feita de forma restritiva, devendo-se, assim, estabelecer sua correta extensão, partindo-se da identificação de quem se inclui no conceito de profissional liberal. 

Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo (Responsabilidade civil dos profissionais liberais e o ônus da prova, p. 541-550), o conceito de profissionais liberais abrange: 

a) as profissões regulamentadas (arquitetura, medicina, psicologia etc.);

b) as que exigirem graduação universitária ou apenas formação técnica;

c) reconhecidas socialmente mesmo sem exigência de formação escolar.

Dessa forma, podemos resumidamente afirmar que o profissional liberal é a pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviço de natureza predominantemente intelectual e técnica, sem qualquer vínculo de subordinação. 

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin sintetiza essa identificação afirmando que o profissional liberal é o ‘prestador de serviço solitário, que faz do seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência’ (Manual de direito do consumidor, p. 139).” 

(GIANCOLI, Brunno. Curso de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.97. ISBN 9788553623303. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623303/. Acesso em: 08 set. 2025.)

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7. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal

O § 4º do art. 14 dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais por fato do serviço é subjetiva, vale dizer, “será apurada mediante a verificação de culpa”. Nesse caso, a lei acrescenta expressamente outro pressuposto para ensejar a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor.

Além da prestação de serviço defeituoso, nexo causal e dano, deve-se aferir a presença do elemento culpa – ainda que pelo procedimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) –, de modo a obter êxito em eventual ação indenizatória.

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é possível quando houver dificuldade processual de demonstrar determinado fato. Os pressupostos estão estipulados no art. 6º, VIII, do CDC. Além da dificuldade de produzir a prova, a alegação do consumidor deve ser verossímil, ou seja, plausível, convincente.

Cuida-se de exceção expressa e pontual com relação à regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor nos acidentes de consumo (v. comentários ao art. 6º, VIII).” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Contrato de prestação de serviços advocatícios – inaplicabilidade do CDC

Falha na prestação de serviço odontológico

Laboratório – erro de diagnóstico – responsabilidade objetiva

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?

Responsabilidade do hospital quanto à atuação técnico-profissional do médico

Responsabilidade do profissional liberal

Responsabilidade solidária – operadora, corretora e os hospitais/médicos credenciados

Tratamento estético – obrigação de resultado – responsabilidade subjetiva do médico

Referência

Arts. 3º e 14, § 4º, do CDC

Linkpara pesquisa no TJDFT

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