Aplicabilidade do conceito de fornecedor ao profissional liberal

última modificação: 2022-11-20T15:00:38-03:00

Tema atualizado em 16/11/2022.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre cliente e profissional liberal, uma vez que este, ao prestar serviço de forma autônoma e habitual, enquadra-se no conceito legal de fornecedor (artigo 3º, do CDC).

Trecho da ementa

"1. Os serviços médicos, estabelecidos por contrato entre médico e paciente, configuram verdadeira relação jurídica de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.  2. Estando a relação jurídica estabelecida entre médico e paciente jungida aos ditames legais do microssistema do direito do consumidor, revela-se adequada a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (grifamos)  

Acórdão 1398843, 07337513320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJe: 23/2/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1437779, 07137496720208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJe: 27/7/2022;

Acórdão 1425119, 07156269320218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJe: 1/6/2022;

Acórdão 1346970, 07012612020198070002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021. 

Destaque

  • TJDFT

Relação entre paciente e clínica - atendimento realizado por profissional liberal  - falha não constatada

"1. A relação entre a clínica odontológica e o paciente configura relação de consumo e a obrigação de resultado. 2. O artigo 14 do Código de Processo Civil determina que a responsabilidade da clínica é objetiva, fundada no risco da atividade. Entretanto, por se tratar de atendimento realizado por dentista (profissional liberal), nas dependências do estabelecimento, não é possível atribuir à clínica a responsabilidade, de forma objetiva, sem que antes se prove, e sob o prisma subjetivo, se os profissionais liberais que fizeram o atendimento agiram dolosa ou culposamente, bem como se entre esse atendimento defeituoso decorreu logicamente o dano. 3. No caso, as conclusões do Laudo Pericial realizado na fase de instrução e julgamento, indicam que foi adotada a melhor abordagem para as condições bucais da paciente, afastando-se a negligência e imperícia dos profissionais que realizaram os implantes. Não foi verificada nenhuma anomalia, seja em relação à estética, seja em relação à mastigação, mordedura ou fala, consoante destacado na perícia técnica, inexistindo elementos nos autos que indiquem que as finalidades almejadas com o tratamento não foram atingidas. 4. Observa-se que os profissionais da clínica tomaram medidas prévias ao tratamento no que concerne à informação à paciente acerca da estratégia a ser adotada para a realização do implante, considerando sua má-qualidade óssea. 5. Em tais circunstâncias, descabida a rescisão do contrato por culpa da clínica ou indenização por dano material ou compensação por dano moral." (grifamos)

Acórdão 1353307, 07274495320198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJe: 19/7/2021. 

  • STJ

Profissional liberal – fornecedor de serviços

“3. A relação entre o profissional liberal (fornecedor de serviços) e o seu cliente (consumidor) nasce, em regra, de um contrato de prestação de serviços, tendo, por isso, a sua responsabilidade natureza predominantemente contratual.” AgRg no REsp 1537273/SP

Referência

Art. 3º, do CDC.