Programa de proteção veicular – aplicabilidade do CDC

última modificação: 2023-11-09T11:40:36-03:00

Tema atualizado em 8/11/2023.  

A relação estabelecida entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Desse modo, eventual sinistro importará  pagamento de indenização, porquanto a natureza jurídica de tal negócio é similar à do contrato de seguro. 

Trecho de ementa 

“(...) 1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3. O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.” (grifamos) 

Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.  

Acórdãos representativos

Acórdão 170515107012833720228070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJe: 5/6/2023; 

Acórdão 1698566, 07004976420238079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJe: 18/5/2023; 

Acórdão 1413574, 07113693720218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJe: 18/4/2022; 

Acórdão 1403930, 07054730720218070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 15/3/2022. 

Destaques

  • TJDFT

Veículo alvejado por disparos de arma de fogo – impossibilidade de exclusão da cobertura 

“(...) 1. Incidem as normas do CDC na demanda ajuizada pelo associado em face da associação prestadora de proteção automotiva veicular (PPA), uma vez que a demandada é considerada fornecedora do serviço e o associado destinatário final desse serviço (art. 2 e 3º, do CDC), ainda que lhe falte legalidade para atuar no seguimento de serviços de seguro automotivo.  2. O termo "atos de hostilidade" oferece conceito aberto e indeterminado, não esclarecido no ajuste, cabendo, assim, ao intérprete fazê-lo e, nesse diapasão, de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, não sendo, por consequência, admitida a exclusão indiscriminada da cobertura. 3. Considerando a obscuridade da expressão "atos de hostilidade", situada entre as excludentes de "tumultos, motins, sabotagem e vandalismo", deve-se interpretar a limitação do risco de forma teleológica e sistemática com as demais situações descritas, as quais trazem hipóteses de perturbação coletiva e difusa. 4. Ademais, não é razoável excluir a cobertura de proteção de veículo alvejado por disparos de arma de fogo, sob o fundamento de que se constitui ato de hostilidade, pois sinistro guarda maior similitude com o roubo, evento coberto. 5. Por outro lado, deve-se deduzir do valor indenizatório a cota de participação, porquanto espécie de franquia, perfeitamente válida e sequer impugnada.  6. O descumprimento contratual, por si só, não é considerado motivo ensejador de danos morais, por não caracterizar agressão aos direitos da personalidade. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso." (grifamos)

Acórdão 1377224, 07198033720208070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJe: 3/11/2021.  

  • STJ

Proteção automotiva – natureza  jurídica de contrato de seguro

"(...) 10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como 'grupo restrito de ajuda mútua', dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de 'proteção automotiva' é aberto a um  grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. 11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação  atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito." REsp 1616359/RJ

Referências 

Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; 

Art. 757 do Código Civil.