Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Programa de proteção veicular – aplicabilidade do CDC

última modificação: 02/10/2025 16h21

Pesquisa atualizada em 2/10/2025.  

Nota explicativa

A relação estabelecida entre associados e associação que firmam contrato de proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois envolve prestação de serviço mediante pagamento, com cobertura de risco e possibilidade de indenização em caso de sinistro, caracterizando natureza jurídica similar à do contrato de seguro e enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Trecho de ementa 

"3. A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré, em estrutura associativa, que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, figura como fornecedora de serviço pactuado em contrato oneroso, bilateral, aleatório, de adesão, consensual e com similitude aos seus termos aos contratos de seguro, atraindo-se a aplicação do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor." 
Acórdão 2047927, 0718401-31.2023.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2046263, 0710304-51.2024.8.07.0019, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025;

Acórdão 2039632, 0712428-04.2024.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.

Acórdão 2040113, 0702847-79.2025.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;

Acórdão 2035681, 0711121-72.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;

Acórdão 2028287, 0720140-71.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 25/08/2025;

Acórdão 2029608, 0811673-97.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025;

Acórdão 2023859, 0700735-19.2025.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;

Acórdão 2019489, 0716968-37.2024.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.

Destaques

  • TJDFT

Cláusula contratual com exclusão expressa - validade

"4. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao Contrato de Proteção Veicular, o qual possui natureza jurídica similar à do Contrato de Seguro, embora realizado por entidades associativas. 
5. Havendo previsão expressa da exclusão de cobertura de outros prejuízos que tenham relação direta ou indireta ao acidente de trânsito para terceiros, incabível a condenação da associação ao pagamento dos danos sofridos pela loja de conveniência. "

Acórdão 2020968, 0723256-19.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.

Contrato de adesão - exclusão de cobertura - vantagem manifestamente exagerada

"5. A exclusão da cobertura securitária em virtude do cometimento de infração de trânsito, sem a necessidade de demonstração da intenção deliberada do condutor do veículo quanto ao agravamento do risco previsto no contato de proteção veicular, caracteriza vantagem manifestamente exagerada em favor da associação administradora, devendo ser considerada nula, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor."

Acórdão 2013562, 0716311-32.2023.8.07.0007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.

  • STJ

Proteção automotiva – natureza  jurídica de contrato de seguro

"10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como 'grupo restrito de ajuda mútua', dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de 'proteção automotiva' é aberto a um  grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. 11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação  atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito." REsp 1616359/RJ

Referências 

Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; 

Art. 757 do Código Civil. 

Linkpara pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.