Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicabilidade do CDC nas relações entre as cooperativas de crédito e os cooperados

última modificação: 10/04/2025 16h25

Produto atualizado em 10/4/2025.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativas de crédito e seus cooperados, uma vez que, conforme o art. 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, tais cooperativas integram o Sistema Financeiro Nacional e se equiparam às instituições financeiras.

Trecho de ementa

“4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte.”

Acórdão 1964914, 0717044-89.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.

Súmulas

Enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Enunciado 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Acórdãos representativos

Acórdão 1975439, 0732433-15.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025;

Acórdão 1971659, 0706049-11.2023.8.07.0011, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025;

Acórdão 1968131, 0726432-09.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025;

Acórdão 1970144, 0729802-30.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;

Acórdão 1946239, 0703504-16.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.

Destaque

  • TJDFT

Relação de consumo - cooperativas de crédito – capitalização de juros – inaplicabilidade da Lei de Usura

“4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei 10.931/2004, portanto, não se limita à taxa de 12% ao ano, conforme enunciado nº 379 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instituições financeiras são regidas pela Lei n.º 4.595/64, sendo inaplicável a limitação de juros prevista na “Lei de Usura” (Decreto n.º 22.626/33), não existindo nos autos qualquer circunstância de abusividade cabalmente demonstrada que imponha a intervenção judicial para a revisão das taxas assumidas pela parte apelante na oportunidade. Inteligência do enunciado nº 596 da Súmula do STF. Precedentes STJ e TJDFT.”

Acórdão 1943288, 0710704-38.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.

  • STJ

Cooperativa - atividade típica de instituição financeira - aplicação do CDC

“1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes.”

AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

Veja também

Aplicabilidade do CDC às cooperativas habitacionais

Referência

Arts. 2º e 3º do CDC.

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