Aplicabilidade do CDC nas relações entre as cooperativas de crédito e os cooperados

última modificação: 2022-11-16T19:07:45-03:00

Tema atualizado em 14/11/2022.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados. Nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.

Trecho de ementa

"(...) 3. A tese da recorrente de que por tratar-se de cooperativa de crédito não integraria o sistema financeiro e afastaria a aplicação da legislação consumerista não merece prosperar. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte. 4. À luz do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundos de fraude ou delito praticado por terceiro." (grifamos)

Acórdão 1606100, 07636442120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.

Súmulas

Enunciado 297 do STJ:  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Enunciado 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Acórdãos representativos

Acórdão 1624006, 07165876320198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022;

Acórdão 1611477, 07113234220218070005, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJe: 13/9/2022;

Acórdão 1607911, 07392990720198070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022;

Acórdão 1422373, 07086390220218070020, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.

Destaque

  • TJDFT

Cooperativas de crédito - equiparação às instituições financeiras - não limitação de juros 

"1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS).  (grifamos)

Acórdão 1333596, 07026998420198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, SétimaTurma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJe: 28/4/2021. 

  • STJ

Cooperativa - atividade típica de instituição financeira - aplicabilidade do CDC 

"1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." AgInt no AREsp 1361406/PR

Veja também

Aplicabilidade do CDC às cooperativas habitacionais

Referência

Arts. 2º e 3º do CDC.