Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Sociedades integrantes de grupos societários, controladas, consorciadas e coligadas

última modificação: 15/01/2026 15h50

Tema atualizado em 15/1/2026. 

Nota explicativa

As sociedades integrantes de grupos societários, controladas, consorciadas e coligadas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme os requisitos legais aplicáveis a cada forma de vinculação empresarial.  

Trecho da ementa  

“I. De acordo com o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sociedades integrantes do mesmo grupo societário, de fato ou de direito, respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes de relação de consumo.  

II. Integram grupo societário empresas que desempenham a mesma atividade econômica, compartilham a mesma diretoria, têm sede no mesmo endereço e usam nomes substancialmente iguais.  

III. O § 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não versa, a rigor, sobre desconsideração da personalidade jurídica, instituto que, segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, autoriza a afetação patrimonial do sócio por dívida da sociedade empresária ou da sociedade empresária por dívida do sócio (desconsideração inversa).  

IV. Constatada, no cumprimento de sentença, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária executada, deve ser admitida a responsabilidade subsidiária de sociedade empresária do mesmo grupo societário.” 

Acórdão 1865654, 0725374-05.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 17/07/2024. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2075824, 0702699-43.2025.8.07.9000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;

Acórdão 2068524, 0734003-94.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025;

Acórdão 2054964, 0734146-83.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025;

Acórdão 2046371, 0702061-10.2025.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025; 

Acórdão 2020865, 0711653-15.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025. 

Destaques 

  • TJDFT 

Obstáculo ao ressarcimento do prejuízo –  reconhecida a responsabilidade do  grupo econômico  

4. Admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que encontra amparo no direito positivo brasileiro, seja conforme previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo no artigo 50 do Código Civil.  

5. Ainda que as formalidades previstas na lei não sejam observadas, pode ser reconhecida a existência de grupo econômico de fato quando verificada a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial. Corrobora o entendimento deste Tribunal: “II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva.” (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019). 

6. Considerando, assim, que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos exequentes, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração. Nesse sentido: “2. Consoante a Teoria Menor, sempre que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a sua desconsideração, atingindo os bens particulares dos sócios art. 28, §5º, do CDC. (0735235-49.2022.8.07.0000, Rel: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 13/02/2023). 

Acórdão 2007931, 0704599-95.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.

Sociedades consorciadas – responsabilidade solidária – art. 28, § 3º, CDC 

"3. Uma vez comprovado nos autos o consórcio havido entre pessoa jurídica administrada pelo ora agravante e a empresa executada, cujo objeto foi a construção de empreendimento imobiliário do qual a exequente adquiriu uma unidade, não há se falar em ausência de responsabilidade ante o comando expresso contido no § 3º do art. 28 do CDC, segundo o qual “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desse código”.
4. É entendimento pacífico do e. STJ que a ausência de solidariedade entre empresas consorciadas, tal como disposta no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não é regra absoluta, devendo ceder ante o disposto no art. 28, § 3º, do CDC à exemplo do AgInt no AREsp 1536260/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 e do REsp 1787947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019."

Acórdão 1305095, 0737732-07.2020.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJe: 11/12/2020.

  • STJ 

Redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico – abuso e confusão patrimonial com intuito de fraude – desconsideração da personalidade jurídica

“ A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a regra no direito brasileiro, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que exige comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.4. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pode ser dividida em uma vertente (i) objetiva, que admite a medida com base apenas na confusão patrimonial entre sócio e sociedade, e uma vertente (ii) subjetiva, que exige necessariamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude, com a presença de elemento anímico doloso por parte do beneficiário. 5. O acórdão recorrido concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela prática de atos que configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a transferência seletiva de passivos da empresa em liquidação para outras empresas do grupo, beneficiando determinados credores em detrimento da exequente, justificando o acolhimento do incidente. Súmulas 5 e 7/STJ.6. Os atos praticados demonstram um desvio de finalidade e uma quebra intencional da autonomia patrimonial, beneficiando certas controladoras que, ao auxiliar a controlada no encerramento de suas atividades no país, se beneficiaram, ainda que indiretamente, da seletiva negligência no pagamento de vultosa soma, excluindo sem transparência determinadas obrigações legítimas da filial dissolvida.”

AREsp n. 2.896.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.

Doutrina

"3. Grupos societários, consórcios e sociedades coligadas

Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 do CDC não cuidam propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, de situações nas quais é possível excepcionar a regra da separação patrimonial entre sócio (pessoa natural) e sociedade (pessoa jurídica).

Os dispositivos disciplinam a responsabilidade civil (contratual e extracontratual) perante o consumidor de empresas consorciadas, coligadas ou que integram o mesmo grupo societário.

Inicialmente, estabelece responsabilidade subsidiária entre sociedades que integram o mesmo grupo ou que são controladas (§ 2º). No § 3º do art. 28, institui responsabilidade solidária entre entidades consorciadas. Por fim, o § 4º dispõe que as sociedades coligadas só respondem por culpa (responsabilidade subjetiva).

O conceito de sociedade controlada decorre do disposto no art. 1.098 do CC, o qual estabelece que é controlada: “I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas”.

Já no tocante às sociedades anônimas, o art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) dispõe ser controlada “a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.

Por sua vez, o consórcio nada mais é do que a união pontual de empresas para realização de empreendimento específico, como determinada incorporação imobiliária (venda de unidades imobiliárias durante a construção). Os fornecedores que são partes do consórcio não ganham, por óbvio, personalidade jurídica própria. A propósito, assim estabelece o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedade Anônimas): “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.

Quanto à solidariedade, o § 3º do art. 28 do CDC existe justamente para excepcionar a parte final do dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas – que se refere à ausência de presunção de solidariedade –, ou seja, em caso de consórcio, todos os fornecedores são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelas obrigações assumidas e pelas consequências (responsabilidade civil) decorrentes de eventual descumprimento do contrato de consumo.

Por fim, o CDC estabelece responsabilidade subjetiva da empresa coligada, que é justamente aquela que, por reduzida participação no controle acionário, possui pouca ou nenhuma influência na gestão. De acordo com o art. 1.099 do CC, “diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”. Na Lei das Sociedades Anônimas, a coligada está sujeita à “influência significativa” da investidora (§ 1º do art. 243 da Lei 6.404/1976)."

BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. V. Da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28. Page: RL-1.9

Veja também

Aplicação da Teoria Menor

Referências  

Art. 28, § 2º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Art. 243, § 2º, e art. 278  da Lei 6.404/1976

Link para pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.