Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicação da Teoria Menor

última modificação: 15/01/2026 14h40

Pesquisa atualizada em 08/8/2025.

Nota explicativa

Embora o ordenamento jurídico brasileiro adote, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, o CDC aplica a Teoria Menor, mais ampla e favorável ao consumidor, por dispensar a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. É suficiente demonstrar a insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica impede a reparação dos danos.

Trecho de ementa

“8. Ressalte-se que por se tratar de relação de natureza consumerista aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos. De acordo com tal teoria, desnecessária a comprovação, pelo consumidor, do abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de qualquer fato jurídico que lhe dificulte o recebimento de seu crédito, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é instrumento prejudicial aos seus interesses. Assim, ante a dificuldade no recebimento do crédito, fundamenta-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5° do CDC. Mantida a decisão do juízo de primeira instância.”

Acórdão 2023201, 0714914-85.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2071269, 0702162-47.2025.8.07.9000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;

Acórdão 2045073, 0712753-13.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025;

Acórdão 2040926, 0712340-89.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 19/09/2025.

Acórdão 2020949, 0709354-65.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025;

Acórdão 2020599, 0717678-44.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025;

Acórdão 2017518, 0716298-83.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025;

Acórdão 2015405, 0701470-48.2025.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 10/07/2025;

Acórdão 2008202, 0706364-42.2023.8.07.0010, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025. 

Destaques

  •  TJDFT

Teoria menor – pedido prematuro – inexistência de demonstração de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento

"2. A aplicação da teoria menor da desconsideração personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) depende da constatação de insolvência da empresa ou de obstáculo quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. Precedente do STJ: REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019. 
3. Se foi realizada apenas uma tentativa de penhora por meio do Sisbajud e consulta ao Renajud, prematuro o reconhecimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica."

Acórdão 2059152, 0729569-62.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.

Desconsideração da personalidade jurídica – relação de consumo – teoria menor – ausência dos requisitos legais.

“2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 3. Em que pese a amplitude da proteção ao consumidor conferida pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, depende da observância dos requisitos legais a desconsideração da personalidade jurídica do devedor com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais não estão presentes na situação concreta.”

Acórdão 2021936, 0712977-82.2022.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.

Relação consumerista – teoria menor – ausência de indícios concretos

“1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui em exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e distinta de seus sócios. 2. No caso, a relação jurídica adjacente que deu causa ao cumprimento de sentença consiste no serviço prestado pela agravada para a venda do veículo ao recorrente. Logo, a legislação aplicável à espécie, conforme artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, é a consumerista. 3. Ocorre que, no caso dos autos, o agravante lastreou seu pedido de levantamento do véu da pessoa jurídica em suposta confusão patrimonial, amparada pelo encerramento irregular das atividades, pelo óbito do sócio administrador e não localização de outro sócio. Nesse sentido, tais alegações e sem provas ou caracterização de intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica. Ressalta-se que, nesse momento processual, não se verificam de plano os pressupostos com relação a abuso de direito, infração à lei, má administração ou obstáculo ao ressarcimento de eventual prejuízo causado ao consumidor.”

Acórdão 2015915, 0711567-44.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.

 Recuperação judicial – execução individual indevida – inaplicabilidade da teoria menor

“4. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Aprovado o plano de recuperação judicial, ocorre a novação de todos os créditos constituídos anteriores ao pedido, fato que garante ao credor o pagamento no valor e modo delineado no respectivo plano submetido ao Juízo Recuperacional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que, estando o crédito sujeito à recuperação judicial, deve ser habilitado no quadro geral de credores e não pode ser cobrado por meio de execução individual. 7. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) exige a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, o que não ocorre quando há plano de recuperação aprovado e em execução, regido por regras próprias. 8. O credor que não impugnou sua inclusão no quadro de credores no momento oportuno não pode, posteriormente, buscar a desconsideração da personalidade jurídica como forma de obter pagamento, em prejuízo dos demais credores sujeitos ao plano.”

Acórdão 1989838, 0733050-67.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.  

  • STJ

Relação de consumo – teoria menor aplicada – confusão patrimonial comprovada – desconsideração mantida

“1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.”

AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Desconsideração da personalidade jurídica – teoria menor – ausência de atuação do sócio – inaplicabilidade da responsabilidade pessoal

“1. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.”

AgInt no AREsp n. 2.783.789/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 

Doutrina

“A desconsideração da personalidade jurídica está prevista em diversas áreas do ordenamento jurídico brasileiro (civil, trabalhista, tributário etc.).

Apesar de pequenas diferenças com relação aos pressupostos, todas possuem em comum a ideia inicial de autonomia da pessoa jurídica com relação a pessoas físicas que a integram ou exercem atos de gestão.

No Código Civil está prevista nos arts. 49-A e 50 e sofreu algumas alterações em 2019, promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874).

No CDC, o caput do art. 28 e seu § 5º preveem os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de consumo. Os §§ 2º, 3º e 4º tratam de responsabilidade civil perante o consumidor de empresas consorciadas, coligadas ou que integram o mesmo grupo societários. Melhor seria que os referidos temas – pelas diferenças de enfoque – fossem tratados em dispositivos diversos.

A instituição de uma pessoa jurídica com o objetivo de explorar determinada atividade econômica atende, de um modo geral, a vários propósitos, entre os quais: 1) reunião de várias pessoas, com habilidade e capacidade profissionais diversas; 2) colaboração patrimonial entre os futuros sócios para definir o capital social; 3) incentivos fiscais; e 4) limitação, como regra, da responsabilidade dos atos praticados pela pessoa jurídica, de modo a não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

O disposto no art. 49-A do CC, incluído pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), é didático ao estabelecer que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. O parágrafo único esclarece que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento lícito de alocação de riscos e que tem por objetivo estimular o empreendedorismo.

Se houvesse indefinição patrimonial entre pessoa física e jurídica, poucos se animariam a realizar empreendimento com riscos e, em caso de insucesso, responder com seu patrimônio pessoal, com danos pessoais e para a família. Apenas excepcionalmente é que se admite – ou se deveria admitir – que o patrimônio da pessoa natural responda a dívidas da pessoa jurídica da qual faz parte.

Em sua construção original, a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou disregard of legal entity) estava associada a situações de má-fé, abuso, intenção de causar prejuízo, com utilização da pessoa jurídica como espécie de escudo para ilicitudes diversas.

O art. 28 do CDC não prima por rigor técnico. Utiliza, sem preocupação conceitual, uma série de termos e expressões que ensejam a desconsideração: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou contrato social. Ademais, no § 5º, amplia-se a desconsideração sempre que a pessoa jurídica for, “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Há críticas ao § 5º do art. 28 do CDC, que, ao final, acaba por retirar ou mitigar o caráter absolutamente excepcional da desconsideração. Independentemente de má-fé ou de qualquer conduta abusiva, o patrimônio dos sócios pode ser alcançado e penhorado para satisfazer dívida em favor do consumidor. Em outras palavras e em interpretação literal do dispositivo: basta existência de dívida vencida decorrente de relação de consumo para que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios.

Em que pesem as críticas, o STJ aceita a literalidade do § 5º do art. 28; admite a incidência e aplicação isolada do dispositivo, ou seja, a desconsideração da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

A desconsideração baseada na redação literal e isolada do § 5º do art. 28 do CDC é denominada de Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em contraste com as exigências decorrentes do disposto no caput do art. 28 (Teoria Maior).

A Teoria Menor (§ 5º) acaba por desestimular a iniciativa de muitos que desejam realizar alguma atividade econômica. Ao lado do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, não se deve ignorar o fato de que muitos fornecedores que atuam no mercado são microempresários, pequenos empreendedores, que atuam com toda a diligência e cuidado para o desenvolvimento da atividade e respeito às obrigações assumidas em todos os campos (tributário, trabalhista, consumidor etc.).

Ora, tais pequenas empresas estão sujeitas a riscos e inúmeras adversidades. A pandemia da Covid-19 levou muitos à insolvência por fato imprevisível e invencível. A desconsideração da pessoa jurídica, em tais situações, não deveria ser automática, sem análise do elemento subjetivo (má-fé, abuso).

Destaque-se, ademais, tendência de ampliar as modalidades de pessoas jurídicas que são integradas apenas por um sócio.

Em 2011, o Código Civil foi alterado para instituir a EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada com capital não inferior a 100 vezes o salário mínimo (art. 980-A e seguintes do Código Civil). Por meio da Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), novas alterações foram realizadas para simplificar a constituição de pessoa jurídica integrada por uma única pessoa natural e, paralelamente, destacar a excepcionalidade de desconsideração da pessoa jurídica.”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica – abuso da personalidade

Desconsideração da personalidade jurídica – teoria maior

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento  

Referências 

Art. 28, caput e §5º do Código de Defesa do Consumidor;  

Art. 50 do Código Civil.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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