Aplicação da Teoria Menor

última modificação: 2022-05-18T14:52:51-03:00

Tema atualizado em 18/5/2022.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 

Trecho de ementa

“(...) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) 

Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1394634, 07100403020208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJe: 10/2/2022; 

Acórdão 1393740, 07318286920218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJe: 3/2/2022; 

Acórdão 1391380, 07272341220218070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021; 

Acórdão 1386702, 07282024220218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021; 

Acórdão 1386343, 07181871420218070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021.  

Destaques

  •  TJDFT

Princípio da preservação da empresa –  submissão de consumidor a critérios de classes de credores  

“(...) 4. A pretensão deduzida na inicial é de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida (Ocean Air) para se alcançar bens de empresa do mesmo grupo empresarial (Avianca). Dessa forma, conforme disciplina da Lei n. 11.101/2005, cabe ao interessado habilitar seu crédito na massa falida e, uma vez preenchidos os requisitos legais, solicitar a instauração do incidente no juízo universal.  5. Nesse mesmo sentido, mas em situação semelhante, porque se tratava de empresa em recuperação judicial, o STJ quando do julgamento do REsp 1598130/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, afirmou que: "O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa."   6. Portanto, o consumidor também se submete aos critérios de classes de credores a que se refere o art. 83 e seguintes da Lei n. 11.101/2205, não se permitindo que de outra forma sejam efetuados pagamentos pela massa falida. Reconheço assim, hipótese extraordinária de mitigação do sistema de proteção do consumidor, o que, de outra forma, iguala o consumidor desses autos com outros consumidores igualmente prejudicados pela falência da empresa aérea devedora."  (grifo nosso) 

Acórdão 1402199, 07015764920218079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 2/3/2022.  

Confusão em patrimônio de cônjuges – intenção de ocultar bens  

“(...) 3. Conforme preceitua o art. 28 do CDC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver estado de insolvência e que a personalidade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se verifica no presente caso.  4. Os documentos apresentados (ID 30500727 - Pág. 3) demonstram que a agravante foi a efetiva responsável pelo atendimento do exequente na ocasião da celebração do contrato, o que comprova sua atuação em nome da empresa. (...). Demonstrada a confusão do patrimônio dos cônjuges e da empresa executada, mostra-se adequada a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da penhora do veículo." (grifo nosso) 

Acórdão 1396106, 07012620620218079000, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.  

  • STJ

Aplicação da Teoria Menor na administração da sociedade cooperativa  - indícios mínimos

“(...) 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.” REsp 1766093/SP 

Administrador não integrante do quadro social - ausência de responsabilidade pessoal 

“(...) 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor." REsp 1862557/DF 

Veja também 

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento  

Referências 

Art.28, caput e §5º do Código de Defesa do Consumidor;  

Art. 50 do Código Civil.