Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Impossibilidade de denunciação da lide

última modificação: 22/08/2025 16h05

Tema atualizado em 5/8/2025.

Nota explicativa

A vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional.

Trecho de ementa

"Em relação de consumo é expressamente vedada a denunciação da lide pelo fornecedor/prestador de serviços, conforme disposição expressa no art. 88 do CDC. 4.1 Dita vedação não prevalece de forma absoluta na hipótese em que o consumidor, réu na demanda, postula a intervenção provocada de terceiro na lide. Entretanto, para o caso concreto, no que concerne à pretendida denunciação à lide da operadora do plano de saúde, impossível admiti-la ainda que a tenha requerido a consumidora ré porque faltam elementos argumentativos e probatórios que justifiquem o chamamento ao processo da empresa seguradora. 5. Não pode a consumidora ré/apelante deixar de quitar despesas médicas relativas a serviços a ela efetivamente prestados e tampouco pode exigir ao plano de saúde a que está vinculada que efetive o reembolso desses custos, os quais não demonstra ter pagado ao hospital credor, ora autor/apelado. É de todo inviável afastar, a benefício da consumidora inadimplente, a vedação expressa em regra posta no art. 88 do Diploma Consumerista uma vez que falta razoabilidade ao interesse por ela manifestado de denunciar à lide, em ação monitória manejada em seu desfavor, a operadora de plano de saúde de que é beneficiária por recusa à solicitação de reembolso de despesas não comprovadamente pagas pela realização de serviços médicos. A regra proibitiva estabelecida em defesa do consumidor na parte final do art. 88 do CDC deve incidir quando evidente o interesse do consumidor demandado de procrastinar o feito. Ademais, está a clínica autora da ação monitória ao amparo dos postulados da celeridade e da economia processual. Ressalvada, todavia, a possibilidade do exercício do direito de regresso em processo autônomo ou nos mesmos autos."

Acórdão 1959187, 0715291-06.2023.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2021369, 0738394-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025;

Acórdão 2012413, 0735777-93.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025;

Acórdão 1994352, 0710697-82.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Relator(a) Designado(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025;

Acórdão 1990599, 0704730-17.2023.8.07.0008, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025;

Acórdão 1976121, 0711917-45.2024.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025;

Acórdão 1946885, 0734064-86.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.

Destaques

  •  TJDFT

Dívida de energia elétrica – ausência de comunicação formal de mudança de titularidade – impossibilidade de denunciação da lide 

"A denunciação da lide é incabível nas hipóteses de relação de consumo quando tem como objetivo exclusivo eximir o denunciante da responsabilidade pelo evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Eventual direito de regresso do titular perante o efetivo usuário do serviço poderá ser exercido em ação autônoma, não sendo matéria a ser resolvida na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso  conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de comunicação formal à concessionária sobre a mudança de titularidade da conta impede que o antigo proprietário se exima da responsabilidade pelos débitos de fornecimento de energia elétrica.2. É incabível a denunciação da lide em demandas que envolvam relação de consumo quando a finalidade é apenas transferir a responsabilidade pelo débito ao efetivo usuário do serviço."

Acórdão 2022588, 0702145-58.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.

Doutrina

1. Ação de regresso e proibição de denunciação da lide

O art. 88 do CDC destaca a possibilidade de ação de regresso do fornecedor – que indenizar o consumidor – com relação aos demais responsáveis (codevedores) em face de solidariedade prevista no art. 13 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto). Esclarece o dispositivo que a ação pode ser ajuizada em processo autônomo ou, se o fornecedor preferir, aproveitar os autos do processo da ação ajuizado pelo consumidor.

O principal ponto do art. 88 está na parte final. Em sua literalidade, proíbe a denunciação da lide em ações de indenização promovidas pelo consumidor em face de acidente de consumo causado por defeito do produto (art. 12).

O art. 88 refere-se ao parágrafo único do art. 13 do CDC, o qual estabelece: “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.

A possibilidade de o fornecedor propor ação regressiva é inerente à própria sistemática das obrigações solidárias. O direito de regresso, em situações de solidariedade passiva, decorre da regra geral do art. 283 do CC: “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.

Neste ponto, não há novidade nem divergências. Em qualquer relação de consumo, o direito de regresso do fornecedor que satisfaz diretamente o interesse do consumidor é sempre cabível. A inadequada colocação tópica da regra no CDC não afasta o direito de regresso para as mais variadas situações.

A principal questão é sobre o significado da vedação da denunciação da lide.

A proibição justifica-se para proporcionar uma resposta mais rápida e efetiva ao consumidor, autor da ação, conferindo concretude ao direito básico de “efetiva prevenção e reparação de danos” (art. 6º, VI, do CDC). Admitir a possibilidade de discussão simultânea num único processo da responsabilidade pelo acidente significaria indesejado retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo de pessoa (consumidor) que a lei pretendeu conferir proteção diferenciada, considerando sua vulnerabilidade no mercado.

Em outros termos, a expressa proibição da denunciação da lide na hipótese é mecanismo processual que permite satisfação mais célere do interesse do consumidor, estando em congruência com o espírito protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

As duas hipóteses de denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros no processo civil, estão previstas atualmente no art. 125 do CPC. Destaque-se a possibilidade daquele que “estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (inc. II) e, também, o esclarecimento de que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (§ 1º do art. 125).

BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025 Página RL-1.22.  URL

Referências 

Art. 88  do CDC; 

Art. 125, II, do CPC.

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