Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Obtenção de resultado prático equivalente

última modificação: 22/08/2025 16h06

Tema atualizado em 8/8/2025

Nota explicativa

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 84 do do Código de Defesa do Consumidor.

Trecho de ementa 

“ Consoante estabelece o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, caso dos autos, ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O § 1º do referido artigo dispõe que a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  7. No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, inexiste comprovação acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta por ocasião da sentença. Evidencia-se dos autos de origem que a agravante não adotou qualquer medida no sentido de cumprir a obrigação imposta, se limitando a alegar impossibilidade de cumprimento. Portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação imposta, legítima a decisão agravada que fixou multa para compelir a parte agravante a cumprir a sentença.”

Acórdão 1976034, 0702946-58.2024.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2024316, 0708534-46.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 02/08/2025;

Acórdão 1987806, 0715182-49.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025;

Acórdão 2022942, 0714738-16.2024.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025;

Acórdão 2022925, 0714106-05.2024.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025;

Acórdão 2015647, 0727217-65.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025;

Acórdão 2013747, 0730156-36.2025.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.

 Destaque

  • TJDFT

Efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente – convolação em perdas e danos – resultado prático equivalente

“No caso concreto, tanto o pedido aduzido na Ação de Obrigação de Fazer quanto a condenação imposta no título executivo referem-se à obrigação do plano de saúde de “custear o tratamento do autor”, tendo o acórdão que julgou a apelação, na fase de conhecimento, mantido, na íntegra, a r. sentença, determinando a “obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado ao Autor/Apelado, acometido por neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), com a utilização dos medicamentos antineoplásicos CITOSAL 10mg/CITOSAL 40mg (LOMUSTINA) e NATULAN 50mg (PROCARBAZINA), na forma prescrita pelo médico assistente”.  3. Todavia, no período compreendido entre o ajuizamento da demanda (na qual foi indeferida a antecipação de tutela) e a prolação da r. sentença de procedência, o medicamento pleiteado foi adquirido diretamente pelo Autor, acometido por grave quadro de saúde, diante da urgência na realização do tratamento.  4. Nesse cenário, resta inviabilizado o cumprimento da tutela específica deferida no título executivo. Contudo, mostra-se possível a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, convolando-se a obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 536 do CPC/15.”

Acórdão 2024453, 0709575-38.2022.8.07.0005, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.

Doutrina

Tutela específica da obrigação do fornecedor

O art. 84 do CDC apresenta regras processuais que foram inovadoras por ocasião de sua promulgação – quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 (antes das minirreformas). O dispositivo prestigia – em detrimento às perdas e danos – o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, com tutela específica da obrigação ou providências que assegurem o resultado prático equivalente. Estipula a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) e a concessão de tutela liminar, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final”.

Na reforma de 1994 do CPC de 1973, houve praticamente transposição do disposto no art. 84 para a lei processual (art. 461). Com a edição do CPC de 2015, o tema passa a ser disciplinado – de modo bastante semelhante ao CDC – nos arts. 497 a 501. Prestigia-se, mais uma vez, a tutela específica da obrigação.

A conversão da obrigação em perdas e danos só deve ocorrer “se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499). Ademais, “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação” (art. 500).

O consumidor, após o processo de escolha de compra de produto ou serviço, deseja receber pelo que pagou. O dispositivo é muito útil, tanto em ações individuais como em demandas coletivas; está em absoluta congruência com a sistemática do CDC, que ressalta a importância de cumprimento da oferta publicitária e não publicitária (art. 30) e de todas as modalidades de pré-contratos (art. 48), bem como dos preceitos que estimulam o atendimento das necessidades e demandas do consumidor (art. 39, II, IX). A conversão em perdas e danos, salvo desejo do consumidor, tem caráter excepcional.

Nas ações coletivas, é possível obter a tutela coletiva consistente em uma obrigação de não fazer (direito coletivo), junto ao pedido de indenização pelos danos causados ao consumidor pela prática questionada (direito individual homogêneo). Ilustre-se com reajuste ilegal de plano de saúde, com afetação de milhões de usuários. Ao lado da tutela consistente em obrigação de não fazer no sentido de não manter o valor indevido da prestação, pode-se pedir indenização genérica em favor dos consumidores que pagaram os valores indevidamente majorados (arts. 95 e 97).

Por fim, no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de qualquer determinação judicial (obrigação de fazer ou não fazer), o tema está disciplinado no art. 537 do CPC que, entre outros pontos, esclarece: 1) a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, até mesmo na fase de execução; 2) o juiz pode, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda; 3) o valor da multa será devido ao exequente; e 4) a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório.

BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Página RL-1.22. URL

Referências

Art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.

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