Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Obtenção de resultado prático equivalente

última modificação: 12/04/2026 17h41

Tema atualizado em 8/8/2025

Nota explicativa

Nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer envolvendo relações de consumo, admite-se que o magistrado determine o cumprimento específico da prestação ou, quando isso não for possível, adote providências capazes de assegurar ao consumidor o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme dispõe o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. 

Trecho de ementa 

“ Consoante estabelece o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, caso dos autos, ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O § 1º do referido artigo dispõe que a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.”

Acórdão 1976034, 0702946-58.2024.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2049009, 0721575-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025; 

Acórdão 2039744, 0712339-56.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025; 

Acórdão 1987806, 0715182-49.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025;

Acórdão 1912117, 0726574-13.2024.8.07.0000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024; 

Acórdão 1845158, 0752436-20.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024; 

Acórdão 1755791, 0704814-30.2023.8.07.0004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2023, publicado no DJe: 19/09/2023. 

 Destaque

  • TJDFT

Resultado prático equivalente – impossibilidade superveniente – conversão em perdas e danos 

“2. No caso concreto, tanto o pedido aduzido na Ação de Obrigação de Fazer quanto a condenação imposta no título executivo referem-se à obrigação do plano de saúde de 'custear o tratamento do autor', tendo o acórdão que julgou a apelação, na fase de conhecimento, mantido, na íntegra, a r. sentença, determinando a 'obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado ao Autor/Apelado, acometido por neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), com a utilização dos medicamentos antineoplásicos CITOSAL 10mg/CITOSAL 40mg (LOMUSTINA) e NATULAN 50mg (PROCARBAZINA), na forma prescrita pelo médico assistente'.  3. Todavia, no período compreendido entre o ajuizamento da demanda (na qual foi indeferida a antecipação de tutela) e a prolação da r. sentença de procedência, o medicamento pleiteado foi adquirido diretamente pelo Autor, acometido por grave quadro de saúde, diante da urgência na realização do tratamento.  4. Nesse cenário, resta inviabilizado o cumprimento da tutela específica deferida no título executivo. Contudo, mostra-se possível a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, convolando-se a obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 536 do CPC/15.”

Acórdão 2024453, 0709575-38.2022.8.07.0005, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.

Doutrina

"Tutela específica da obrigação do fornecedor

O art. 84 do CDC apresenta regras processuais que foram inovadoras por ocasião de sua promulgação – quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 (antes das minirreformas). O dispositivo prestigia – em detrimento às perdas e danos – o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, com tutela específica da obrigação ou providências que assegurem o resultado prático equivalente. Estipula a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) e a concessão de tutela liminar, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final”.

Na reforma de 1994 do CPC de 1973, houve praticamente transposição do disposto no art. 84 para a lei processual (art. 461). Com a edição do CPC de 2015, o tema passa a ser disciplinado – de modo bastante semelhante ao CDC – nos arts. 497 a 501. Prestigia-se, mais uma vez, a tutela específica da obrigação.

A conversão da obrigação em perdas e danos só deve ocorrer “se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499). Ademais, “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação” (art. 500).

O consumidor, após o processo de escolha de compra de produto ou serviço, deseja receber pelo que pagou. O dispositivo é muito útil, tanto em ações individuais como em demandas coletivas; está em absoluta congruência com a sistemática do CDC, que ressalta a importância de cumprimento da oferta publicitária e não publicitária (art. 30) e de todas as modalidades de pré-contratos (art. 48), bem como dos preceitos que estimulam o atendimento das necessidades e demandas do consumidor (art. 39, II, IX). A conversão em perdas e danos, salvo desejo do consumidor, tem caráter excepcional.

Nas ações coletivas, é possível obter a tutela coletiva consistente em uma obrigação de não fazer (direito coletivo), junto ao pedido de indenização pelos danos causados ao consumidor pela prática questionada (direito individual homogêneo). Ilustre-se com reajuste ilegal de plano de saúde, com afetação de milhões de usuários. Ao lado da tutela consistente em obrigação de não fazer no sentido de não manter o valor indevido da prestação, pode-se pedir indenização genérica em favor dos consumidores que pagaram os valores indevidamente majorados (arts. 95 e 97).

Por fim, no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de qualquer determinação judicial (obrigação de fazer ou não fazer), o tema está disciplinado no art. 537 do CPC que, entre outros pontos, esclarece: 1) a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, até mesmo na fase de execução; 2) o juiz pode, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda; 3) o valor da multa será devido ao exequente; e 4) a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório."

BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Página RL-1.22. URL

Referência

Art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.

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