Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Obrigação do credor - exclusão do cadastro de inadimplentes

última modificação: 06/09/2025 10h59

Pesquisa atualizada em 3/9/2025. 

Nota explicativa

É obrigação do credor excluir o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias após o pagamento, sob pena de indenização por violação ao direito à honra. 

Trecho de ementa

“12. ‘Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.’ (Súmula 548, STJ).

13. ‘Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido’ (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)’"

Acórdão 2006447, 0731648-39.2024.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025. 

Súmula

Súmula 548 do STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

Recurso repetitivo 

Tema 735 do STJ - “Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.” REsp 1424792/BA   

Acórdãos representativos

Acórdão 2029414, 0703674-72.2025.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025; 

Acórdão 1948334, 0701334-90.2023.8.07.0021, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025;  

Acórdão 1931023, 0706621-73.2023.8.07.0008, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024; 

Acórdão 1899345, 0714721-26.2023.8.07.0005, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024;

Acórdão 1870648, 0707478-16.2023.8.07.0010, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024;

Acórdão 1818942, 0703508-08.2023.8.07.0010, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.

Destaques

  • TJDFT

Manutenção indevida - inscrição em cadastro de inadimplentes - dano moral

"6. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por mais de quatro meses após a quitação da dívida configura ato ilícito, nos termos da Súmula n. 548 do STJ, que determina a exclusão da negativação em até cinco dias úteis após o pagamento integral do débito. 
7. O dano moral decorrente de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo.

(....)
Tese de julgamento: 
1. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo."
Acórdão 1985800, 0700793-29.2024.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.

Termo inicial – primeiro dia útil da quitação 

“5. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao credor, no prazo de cinco dias úteis após o pagamento da dívida, providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor. O Tema Repetitivo nº 735, julgado pelo STJ, por sua vez, determina que a contagem do referido prazo se inicia a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário.  

6. Deste modo, considerando que o prazo teve início em 26/3/2024 (primeiro dia útil seguinte à quitação), e que o dia 29/3/2024 era feriado nacional de Sexta-Feira Santa, constata-se que o último dia para o cumprimento tempestivo da obrigação era o dia 1/4/2024. Assim, tem-se que o prazo de 5 dias úteis foi respeitado pelo recorrente, de maneira que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.” 

Acórdão 1962955, 0748941-80.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025. 

  •  STJ

Cadastro de inadimplentes – responsabilidade do credor originário

"6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes. 7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos."

REsp 2069003/MS RECURSO ESPECIAL 2022/0373872-3 Relatora.Ministra NANCY ANDRIGHI.Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento17/10/2023 .Data da Publicação DJe 23/10/2023.

Veja também

Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes

Referência

Art. 43 do CDC. 

Link para pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.